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Não há responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas entre franquia e franqueada

Apoio ao Comércio

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização. Neste sentido, a 5ª Turma do TST absolveu uma empresa detentora de uma franquia de “Cursos Profissionalizantes” de dívida trabalhista de uma das empresas franqueada da marca.


 


A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela franqueada como instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista. Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a detentora da franquia ou a declaração de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas, pelas verbas trabalhistas que pleiteava.


 


O juiz de 1º instância entendeu que a empresa detentora da franquia ultrapassou os limites do contrato de franquia, regulamentado pela Lei 8.955/94, por interferir na administração da empresa franqueada ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou a detentora da franquia solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a condenação.


 


Em recurso aviado pela detentora da franquia, o Tribunal Superior do Trabalho afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de terceirização. 


 


O voto do relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, define que "No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca. (…) Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas".


 


A decisão foi unânime.


 


Processo: RR-1170-78.2011.5.03.0077


 


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Departamento jurídico CDL/BH