Não concessão de férias à empregado gera dano moral

Expressamente previsto no artigo 7º da Constituição da República de 1988, é direito assegurado aos trabalhadores, tanto rurais quanto urbanos, o gozo de férias anuais remuneradas.
A 7º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro, em julgado, entendeu que a empresa que não conceder férias ao trabalhador terá a obrigação de indenizá-lo moralmente, uma vez que o gozo de férias não é uma faculdade e como direito previsto na Carta Magna Brasileira deve ser concedido impreterivelmente.
Na petição inicial o trabalhador expôs que foi obrigado a trabalhar durante o período em que teria direito de usufruir das férias. Relatou ainda que a obrigação aconteceu por diversas vezes, durante 2008 a 2011.
A turma salientou na decisão, votada de maneira unânime, que a empresa ao impedir que o empregado, após 12 meses de trabalho, desfrutasse de férias, contribuiria para que ele desenvolvesse graves problemas de saúde. Dessa forma se manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campos do Goytacazes.
Além disso, o obreiro contou que, durante o tempo que trabalhou na empresa, jamais teria tirado férias, e informou sobre uma suposta fraude, na qual o supervisor e os demais empregadores eram obrigados pela empresa a assinarem as notificações de férias, dando a entender que estariam gozando do direito. Em contrapartida a empresa acrescentava no contracheque a denominada “ajuda de custo II”.
A empregadora se defendeu alegando que competia ao empregado produzir provas que comprovassem que as férias não tinham sido concedidas. O representante legal da empresa afirmou que as férias foram pagas, porém não sabia se o empregado tinha desfrutado dos dias de férias a que tinha direito.
Em primeira instância a empresa foi condenada a pagar além da indenização por dano moral, as férias em dobro para o trabalhador. A empresa recorreu da decisão e o caso foi encaminhado ao TRT-1.
A relatora entendeu que a empresa não ofereceu provas que eliminassem a presunção relativa formada pelo desconhecimento do representante da empresa a respeito da alegação do reclamante.
Em suma, o órgão colegiado ressaltou os sérios danos que podem ser causados ao trabalhador que não tira férias. O dano extrapatrimonial e a lesão à dignidade do obreiro em inobservância as normas que asseguram a saúde e a segurança do trabalhador, bem como a dispensa de provas para aplicação do dano moral, uma vez, que a existência do fato por si só já comprova a lesão.
Molise Andrade e Ricardo Capanema.