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Município de Belo Horizonte recua na reabertura do comércio

Apoio ao Comércio
Foi publicado neste sábado, 27, o Decreto 17.377/2020, que suspendeu por prazo indeterminado as fases 1 e 2 da reabertura gradual do comércio em Belo Horizonte.
 
Segundo as novas determinações, a partir de 29/06/2020, fica proibido, por prazo indeterminado, o funcionamento de todo o comércio em Belo Horizonte, exceto:
 

 

Permanecem abertos

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Padaria

5h às 21h

Comércio varejista de laticínios e frios

7h às 21h

Açougue e Peixaria

Hortifrutigranjeiros

Minimercados, mercearias e armazéns

Supermercados e hipermercados

Artigos farmacêuticos

Sem restrição de horário

Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula

Comércio varejista de artigos de óptica

Artigos médicos e ortopédicos

Tintas, solventes e materiais para pintura

7h às 21h

Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem

Madeireira

Material de construção em geral

Combustíveis para veículos automotores

Sem restrição de horário

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle

5h às 17h

Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários

 

 

Sem restrição de horário Item alterado pelo Decreto nº 17.363, de 26/5/2020 (Anexo)

Casas lotéricas

Agência de correio e telégrafo

Comércio de medicamentos para animais

Sem restrição de horário

Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto casas de shows e de festas, feiras, shoppings centers, centros de comércio e galerias, cinemas, academias, salão de beleza, clínicas de estética, dentre outros.

Sem restrição de horário

Atividades industriais

Sem restrição de horário

Banca de jornais e revistas

Sem restrição de horário

Peças e acessórios para veículos automotores

8h às 17h

 

Os estabelecimentos que exercem as atividades acima listadas, poderão funcionar, ainda que localizadas no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas.
 
É importante destacar que as empresas impedidas de funcionar, poderão continuar realizando as atividades administrativas e manutenção de seus equipamentos, preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas, podendo realizar vendas não presenciais, com entrega em domicílio.
 
Bares, restaurantes e lanchonetes poderão continuar realizando a entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento.
 
Todas as empresas autorizadas a funcionar ou a entregarem seus produtos deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, em especial com a restrição e controle de público e clientes. Clique aqui e veja o link com as medidas de prevenção que devem ser adotadas no ambiente de trabalho.
 
O descumprimento das proibições de funcionamento do comércio acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
 
Orientações Trabalhistas
 
Importante destacar que permanece em vigor a Medida Provisória nº 927/2020, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, tais como: utilização de teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados e a utilização de banco de horas.
 
Também permanece em vigor a Medida Provisória nº 936/2020, que autoriza a realização de acordos individuais entre empregado e empregador para a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de 60 dias, que podem ser divididos em até 02 períodos de até 30 dias cada, ou redução proporcional de salário e jornada, que pode ser adotada pelo prazo máximo de 90 dias.
 
Esclarecemos que, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução proporcional de jornada e salário somente poderão ser aplicadas ao mesmo empregado, desde que a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias. Por exemplo, se o empregador já tiver aplicado a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, poderá assinar acordo individual com o empregado de redução proporcional de salário e jornada pelo período de 30 dias.