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Mudança em documentos expedidos no Brasil

Apoio ao Comércio

Entrou em vigor no dia 18 de julho, o Decreto 9.094, de 17 de Julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. O Decreto determina que o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos emitidos no País não podem ser mais exigidos por órgãos públicos.


 


O objetivo do Decreto é desburocratizar a relação com cidadãos e aumentar eficiência do Estado.


 


O que muda com este Decreto?


– Os documentos apresentados aos órgãos públicos expedidos no país, que antes deveriam ser autenticados, em regra não irão precisar mais desta autenticação, sendo que a autenticação de cópia de documentos passará a ser feita, por meio de conferência da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado. 


 


De acordo com o Decreto o reconhecimento de firma de documentos a serem entregues em órgãos públicos federais só será necessário se houver dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal das informações, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto.


 


– O usuário fica dispensado de entregar o mesmo documento várias vezes, em cada atendimento que receber, caso este documento específico já conste nas bases de dados oficiais caberá ao órgão ou entidade solicitante fazer a busca.


 


Carta de Serviços 


O Decreto estabelece que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, que prestam atendimento ao público, deverão dispor e divulgar uma Carta de Serviços, por meio de documento impresso ou eletrônico, que deverá conter explicações acerca de: serviços oferecidos, requisitos e documentos para acessá-los, prazos, forma de prestação, locais, tempo de espera, canais de reclamação, condições de acessibilidade, limpeza e conforto, entre outras informações. 


 


Simplifique!


Por meio de nova funcionalidade no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, o cidadão poderá solicitar mudanças que ampliem a qualidade e facilitem o acesso e a execução do serviço prestado pelos órgãos públicos. 


 


Sanções pelo Descumprimento


Em caso de descumprimento das normas instituídas no Decreto, o servidor público ou o militar estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, respectivamente. 


 


Os usuários dos serviços públicos que tiverem desrespeitados os seus direitos garantidos por meio deste Decreto, poderão representar perante o Ministério da Transparência e a Controladoria-Geral da União. 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH