Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Motorista profissional agora é profissão regulamentada

Apoio ao Comércio


Foi publicada a Lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista no Brasil, alterando artigos da CLT e do Código de Trânsito Brasileiro, regulando e disciplinando principalmente a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.


Essa lei deverá entrar em vigor em 15 de junho de 2012.


 


DOS MOTORISTAS ABRANGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO


A lei considerou como motoristas profissionais aqueles que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, cuja condução exija formação profissional nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 

a) Transporte rodoviário de passageiros; 

b) Transporte rodoviário de cargas; 


 


DOS DIREITOS DOS MOTORISTAS


• Além dos direitos estabelecidos na Constituição da República, comuns a todos os trabalhadores, os motoristas também terão direito de:

• Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; 

• Contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, além dos serviços especializados  em segurança e em medicina do trabalho.

• Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

• Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

• Jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.


Observação:


Seguro obrigatório custeado pelo empregador:


Aos profissionais motoristas empregados é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


 


DOS DEVERES DOS MOTORISTAS


São deveres do motorista profissional:

• Estar atento às condições de segurança do veículo;

• Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

• Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

• Zelar pela carga transportada e pelo veículo;

• Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

• Submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.


Observação:


A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização.


 


DAS NORMAS DE TRABALHO


• A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

• Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

• Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

• Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

• As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

• À hora de trabalho noturno aplicam-se as regras previstas na CLT;

• O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

• São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

• As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).


 


NORMAS PARA AS VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA


Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

• Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

• Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção;

• Repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.  


 


TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA


Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, também serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.


Dos períodos de descanso


Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.


É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.


O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.


Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).


Revezamento


Esse sistema pode acontecer com o transporte de passageiros ou de carga de longa distância.


Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.


 É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.


Possibilidade de prolongamento de jornada de trabalho


Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.


Não será considerado como jornada de trabalho


Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.


Tempo de intervalo para descanso e alimentação não é computado como de trabalho.


Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.


Jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso


A Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.


Proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida


É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação da lei.