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Motorista é condenado a ressarcir empregador por multas de trânsito

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Havendo previsão em contrato de trabalho, é lícito o desconto salarial decorrente de prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado ao empregador. Com esse fundamento, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília condenou um motorista a ressarcir a empresa pelas multas de trânsito recebidas por ele durante o exercício de suas funções.


A empresa requereu, em juízo, a condenação do empregado, informando que recebeu duas multas de trânsito, uma no valor de R$ 85,13 e outra no valor de R$ 574,62, por infrações que teriam sido cometidas durante o trabalho pelo motorista, que trabalhou na empresa até maio de 2013. Na reclamação trabalhista, a empresa pediu o ressarcimento do prejuízo causado pelo trabalhador.


De acordo com o juiz, se houver previsão contratual é licito o desconto salarial decorrente do prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado. A CLT dispõe em seu art. 462, parágrafo 1º, que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado”.


O juiz também baseou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O primeiro dispositivo diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 prevê que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Processo nº 0001912-13.2014.5.10.010.