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A Constituição Federal e o Marco Civil da Internet garantem ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação indevida de sua privacidade nos meios de comunicação digitais.


 


A legislação penal vigente ainda classifica como crimes a invasão, a obtenção e a transmissão de comunicações eletrônicas privadas, sejam elas arquivos, conversas ou informações.


 


Porém, não obstante a legislação vigente proteger a privacidade do usuário cabe analisar o caso dos e-mails corporativos.


 


Antes, vale lembrar: existem diferenças entre o e-mail particular e o corporativo. O particular trata de conteúdo privado que compreendemos que não deve ser sujeito a violação.


 


Já o corporativo, que é acessado por ferramentas disponibilizadas pela empresa, não exige privacidade como o e-mail particular.


 


Assim, é importante que o empregado não utilize o e-mail corporativo de maneira indevida, negligente ou maliciosa, pois pode haver consequências e responsabilidades para a empresa.


 


Sendo assim, o empregador pode monitorar o que é feito por seus funcionários em seu e-mail corporativo.


 


O Tribunal Superior do Trabalho tem recomendado que a empresa comunique previamente seus funcionários sobre o uso adequado do e-mail corporativo, para que sejam minimizados os riscos pelo uso indevido das ferramentas durante o trabalho.


 


A maioria das decisões judiciais tem sido no sentido de que se o empregado for previamente avisado de que o e-mail da empresa deve ser usado apenas para fins profissionais, a empresa poderá monitorar o conteúdo sem ferir a norma constitucional.


 


No entanto, se o empregado eventualmente utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, deve ter consciência de que o acesso pela empresa ou pelo empregador não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade – que é, inclusive, o entendimento pacífico dos tribunais.


 


Porém, outro tratamento é aplicado ao e-mail pessoal do empregado e aos conteúdos de mensagens instantâneas. Por serem pessoais e invioláveis, ainda que a comunicação ocorra durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, não está sujeito a controle do conteúdo sem autorização prévia do empregado. Neste caso, além da proteção constitucional que não pode ser violada, tal prática pode configurar abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), passível de indenização pelo empregador.


 


Sendo assim, recomenda-se que o poder diretivo e de fiscalização do empregador seja exercido com cautela para que não ofenda a intimidade e a privacidade do empregado.


 


A empresa deve procurar sempre agir com bom senso, preventivamente instruindo e orientando seus empregados sobre as normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e de monitoramento de seu correio eletrônico, sempre com autorização expressa para tal finalidade.


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Advogada – CDL/BH