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Minas Gerais autoriza a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários ao setor privado

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Está em vigor a Lei n.º 22.914/2018 que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado, que autoriza ao Poder Executivo ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.


A norma estabeleceu requisitos para a concessão de créditos:


  1. Alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;

  2. Manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

  3. Assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

  4. Realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

  5. Assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;

  6. Utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.


 


REINSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS.


Pela mesma Lei, foram reinstituídos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, que tinham sido instituídos pelo Estado de Minas Gerais, em desacordo com a Constituição da República.


Com efeito, a Constituição da República define que  cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


Na forma da lei, consideram-se benefícios fiscais ou financeiro-fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies:


  1. Isenção;

  2. Redução da base de cálculo;

  3. Manutenção de crédito;

  4. Devolução do imposto;

  5. Crédito outorgado;

  6. Crédito presumido;

  7. Dedução de imposto apurado;

  8. Dispensa do pagamento;

  9. Dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;

  10. Antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

  11. Diferimento total ou parcial;

  12. Outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, a dispensa, a redução ou a eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


Data de publicação: 03/10/2018