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Liquidações – O cuidado com ofertas de produtos com leves defeitos

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No começo do ano, as vitrines costumam se mostrar atrativas por seus preços promocionais, momento em que surge a possibilidade para o consumidor de adquirir um produto desejado por um preço mais acessível.


Nesse instante, os lojistas costumam aproveitar a oportunidade para retirar do estoque mercadorias que não foram vendidas durante determinado período, inclusive promovendo o chamado “queimão de mostruário”, daqueles produtos que ficam expostos à venda e que podem conter pequenas avarias ou manchas, o que não impede que os mesmos sejam comercializados.


Todavia, caso o baixo preço cobrado seja devido à existência destes pequenos defeitos no produto, é importante que o lojista saiba que a oferta desta determinada mercadoria deverá ser realizada de modo preciso e ostensivo, demonstrando claramente ao consumidor as condições em que se encontra aquele produto.




Nesse sentido, destacamos os artigos 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor, que regula sobre a oferta de produtos:


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


 


 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


 Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)


 


Ao adquirir a mercadoria com leves defeitos, sob essas condições, sendo o comprador devidamente informado, ele estará assumindo o risco daquele produto, não podendo reclamar, posteriormente, de um defeito que já tinha ciência antes de adquiri-lo.


Desta forma, é fundamental que o lojista faça constar por escrito, no ato da compra no verso da nota fiscal a descrição do tipo de defeito, como forma de garantia, caso surja algum problema com o uso do produto. Entretanto, se o produto apresentar qualquer outro defeito, que não aquele descrito na nota fiscal, o consumidor poderá exigir o reparo no prazo de garantia legal ou garantia contratual, se houver.


*indelével – que não pode ser apagado.


 Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH