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Liquidações: cuidado com ofertas de produtos com leves defeitos

Apoio ao Comércio


É de conhecimento comum que todo consumidor adora promoção, momento em que surge a possibilidade de adquirir um produto desejado por um preço mais acessível.


Nesse instante, os lojistas aproveitam a oportunidade para retirar do estoque às mercadorias que não foram vendidas durante determinado período, inclusive promovendo o chamado “queimão de mostruário”, sendo aqueles produtos que ficam expostos à venda e que, portanto, podem ter pequenas avarias ou manchas, não impedindo que os mesmos sejam comercializados.


Todavia, caso o baixo preço cobrado seja devido à existência destes pequenos defeitos no produto, é importante frisar ao lojista, que a oferta desta determinada mercadoria deverá ser realizada de modo preciso e ostensivo, demonstrando claramente ao consumidor acerca das condições em que se encontra àquele produto.




Nesse sentido, destacamos os artigos 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor, que regula sobre a oferta de produtos:


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)


Ao adquirir a mercadoria com leves defeitos, sob essas condições, sendo o comprador devidamente informado, ele estará assumindo o risco daquele produto, não podendo reclamar posteriormente de um defeito que já tinha ciência antes de adquiri-lo.


Desta forma, é fundamental que o lojista faça constar por escrito, no ato da compra no verso da nota fiscal a descrição do tipo de defeito, como forma de garantia, caso surja algum problema com o uso do produto. Entretanto, se o produto apresentar qualquer outro defeito, que não aquele descrito na nota fiscal, o consumidor poderá exigir o reparo no prazo de garantia legal ou garantia contratual, se houver.


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH