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Lei concede benefícios adicionais à licença maternidade nos casos de microcefalia

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Foi publicada a lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.




Dentre outras providências, a referida Lei trouxe alterações no Benefício da Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social e no salário-maternidade.




De acordo com o artigo 18 da nova Lei, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, também fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), pelo prazo máximo de 03 (três) anos.




Destaca-se que o supracitado artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS dispõe que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.




O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.




A nova Lei, também aumenta o prazo de licença-maternidade concedido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para 180 (cento e oitenta) dias, no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypt, restando assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade. Esta garantia aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH