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Justa Causa

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De acordo com o art. 482 da CLT é possível identificar, taxativamente, quais são as faltas graves que ensejam a demissão por justa causa, senão vejamos:


a) Ato de improbidade;

b) Incontinência de Conduta;

c) Mau procedimento;

d) Negociação habitual;

e) Condenação criminal do empregado;

f) Desídia;

g) Embriaguez habitual ou em serviço;

h) Violação do segredo de empresa;

i) Indisciplina ou insubordinação;

j) Abandono de emprego;

k) Ato lesivo à honra e à boa fama ou ofensas físicas;

l) Ato lesivo à honra e à boa fama e ofensas físicas contra o empregador ou superiores hierárquicos;

m) Prática constante de jogos de azar; e

n) Atos atentatórios à segurança nacional.


Todavia, a justa causa é a forma pela qual o empregado é demitido. Lado outro, a falta grave apresenta-se como a conduta reprovável cometida pelo empregado que poderá ocasionar, ou não, a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa. Entretanto, o ordenamento jurídico prevê outras condutas que podem ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, como por exemplo, o uso indevido do vale-transporte.


O vale-transporte foi criado pelo Decreto nº. 95.247/87 e pela Lei nº. 7.418/85 e tem por finalidade custear parte da despesa referente ao deslocamento do empregado para ir ao trabalho e retornar à sua residência e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.


Neste sentido, o art. 7º, §3º do Decreto supra mencionado, dispõe que a declaração fraudulenta de itinerário caracteriza-se falta grave e, por conseqüência, a demissão do empregado por justa causa.


Nesse ensejo, se restar comprovado que o empregado prestou declaração falsa a respeito de seu itinerário, com o intuito de ser beneficiar de uma quantidade superior de vale-transporte, ou afirmou que precisava do benefício quando não fazia jus a esse direito, cometerá falta grave possibilitando ao empregador dispensá-lo por justa causa.


Comete também falta grave o empregado que comercializa ou utiliza o vale-transporte para outras finalidades.


 A jurisprudência entende, ainda, que ensejará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se o empregado declarar que precisa do vale-transporte, quando, na verdade, utiliza veículo particular e não o transporte público coletivo.