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Juiz aplica multa em testemunha que mentiu em juízo

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JUIZ APLICA MULTA EM TESTEMUNHA QUE MENTIU EM JUÍZO


 


 Em uma ação em que a empregada pretendia receber horas extras da ex-empregadora, a autora do processo prestou depoimento afirmando que: registrava os horários de início e fim da jornada assim que chegava para trabalhar e imediatamente antes de ir embora; três vezes por semana fazia a conferência de malote por cerca de uma hora; a jornada do turno da tarde era encerrada às 22h ou às 23h quando fazia fechamento de caixa; pelo menos uma vez por semana, era possível usufruir uma hora de intervalo intrajornada.


 


Ao ouvir o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora verificou-se que a testemunha apresentou declarações totalmente destoantes da realidade que a própria empregada havia apresentado em sua ação. Diante do juiz e sob o compromisso de dizer a verdade, a testemunha afirmou que: a reclamante chegava para trabalhar e registrava seu horário de entrada horas depois, além de registrar o horário de saída e continuar trabalhando por mais 30/60 minutos; a conferência de malote demorava cerca de 2 horas; a jornada, no turno da tarde, nunca era encerrada antes da 23h00; nunca havia possibilidade de fruição de uma hora de intervalo.


 


Para o juiz que analisou o processo, as divergências, contradições e exageros constatados demonstram que a testemunha compareceu em juízo “mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a realidade”. E, nas palavras do julgador: “a teatralidade da prova testemunhal é um câncer que vem assolando esta Especializada há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos”.


 


Por tudo isso, o magistrado considerou o depoimento da testemunha sem credibilidade e imprestável como prova, condenando-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$1.000,00. Ele também determinou a remessa de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para fim de apuração do crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil.


 


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH