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Intervalo intrajornada não faz parte da jornada de trabalho

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Conforme previsão contida no artigo 71 da CLT, todos os empregados que trabalhem mais de quatro horas por dia possuem direito a um intervalo para refeição e repouso que varia de 15 minutos até o máximo de duas horas, de acordo com a duração de sua jornada de trabalho diária.


 


A regra é bastante simples: se o empregado trabalha até 4 (quatro) horas por dia, não possui direito a intervalo nenhum. Caso trabalhe em jornada entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, o intervalo será de 15 (quinze) minutos. E, por fim, caso tenha jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, o empregado terá direito a um intervalo de, no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2(duas) horas. Pode haver alguma variação decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, mas em linhas gerais essa é a regra.


 


Importante frisar ainda que o período de intervalo para refeição e repouso previsto na CLT não conta como tempo de trabalho, não podendo ser computado como tempo à disposição do empregador. Isso quer dizer que se um funcionário começa a trabalhar às 08:00hs e sai para almoçar das 12:00hs às 13:00hs, quando do seu retorno ainda terá mais quatro horas para trabalhar nesse dia, estendendo a jornada de trabalho até às 17:00hs.


 


 


ALEXANDRE DINELLI COUTO


ADVOGADO – CDL/BH