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Informações sobre o Cadin

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O que é o Cadin?


O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes:


·         de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;


·         de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).


2. Quem faz as inclusões dos devedores no Cadin?


As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.


3. Qual é a função do Banco Central com relação ao Cadin?


A função do Banco Central limita-se à administração das informações que compõem o seu banco de dados, mediante disponibilização da rede do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) aos seus integrantes, bem como ao fornecimento de suporte técnico-operacional necessário ao processamento, controle e acompanhamento do fluxo de informações para seu pleno funcionamento. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do Cadin.


4. Como saber se estou incluído no Cadin?


Na data do registro, o órgão ou a entidade responsável é obrigado a expedir comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no Cadin e prestando todas as informações pertinentes ao débito.


A consulta aos registros pode ser realizada em qualquer órgão ou entidade com acesso ao Cadin. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por telefone ou internet.


Para saber como consultar seus dados diretamente no Banco Central, acesse "Serviços ao cidadão > Cadastros e sistemas de informação> Cadin > Orientações para acesso aos relatórios individuais no Cadin.


A consulta aos dados do Cadin pode ser feita nas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central ou em qualquer órgão ou entidade com acesso ao Cadin. Todavia, tais informações somente serão prestadas aos responsáveis pelos débitos, devidamente identificados.


O cidadão pode ter acesso a sua posição pessoal no Cadin, após credenciamento no Banco Central. Saiba como se credenciar para obter seus dados no Cadin.


Consulte as perguntas mais freqüentes sobre o Cadin.


Saiba mais sobre o Cadin, no site do Tesouro Nacional.


Para registrar uma consulta solicitando informação não disponível na seção Serviços ao cidadão ou nas demais seções do site do Banco Central, acesse Fale conosco.


5. Como é feita a baixa de um registro no Cadin?


Para obter a baixa de um registro no Cadin, cabe ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Somente o órgão ou a entidade responsável pela inscrição tem autonomia para efetuar essa baixa.


6. Regularizada a situação, em quanto tempo o nome do inadimplente será excluído do Cadin?


Comprovado ter sido regularizada a situação que ocasionou a inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 dias úteis, a respectiva baixa. Na impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o órgão ou entidade credora fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outras pendências.


A inclusão no Cadin sem a devida comunicação ao devedor ou a não exclusão nas condições e nos prazos acima sujeitará o órgão ou a entidade responsável às penalidades legais.


7. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta?


Sim, a consulta é obrigatória nos seguintes casos:


·         realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;


·         concessão de incentivos fiscais e financeiros;


·         celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.


 Fica dispensada a consulta nas seguintes situações:


·         concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;


·         operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;


·         operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.


8. O Cadin também registra pendências para com a administração pública estadual?


Não. As informações constantes no Cadin dizem respeito a pendências para com o setor público federal, conforme disposto na Lei 10.522, de 2002.


Porém, há estados que possuem cadastros próprios, regulados por legislação estadual, os chamados “Cadins Estaduais”. Nesses cadastros são registrados os nomes de pessoas físicas e de pessoas jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas devidas aos respectivos estados.


Qualquer informação relativa a Cadin Estadual deve ser solicitada diretamente à Secretaria de Fazenda do estado pertinente.


DA PARTE PRÁTICA


Endereço para atendimento  em Belo Horizonte:


 Av. Álvares Cabral, 1605 – Andar Térreo  – Santo Agostinho


Belo  Horizonte – MG


CEP 30170-001


FAX: (31) 32537378


Documentação necessária para acesso aos relatórios Individuais


Atendimento presencial


Para a solicitação do relatório presencialmente, devem ser apresentados os seguintes documentos:


Pessoa física:


a) carteira de identidade e CPF;


b) solicitação para que o Banco Central do Brasil realize a pesquisa.


Pessoa jurídica:


a) documento de identificação do representante legal, original ou cópia autenticada;


b) solicitação para que o Banco Central do Brasil realize a pesquisa;


c) declaração atestando que as informações constantes dos documentos apresentados são atuais e verdadeiras e que tem ciência de que a declaração falsa constitui crime previsto no art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica);


d) documentos do órgão ou empresa, originais ou cópias autenticadas, conforme o caso:


  • d.1.) Sociedade Limitada:


    • d.1.1. última versão do Contrato Social com as alterações contratuais posteriores a ela e Certidão simplificada da Junta Comercial, atualizada; ou

    • d.1.2. Certidão de inteiro teor do Contrato Social expedida pela Junta Comercial, atualizada.


  • d.2.) Sociedade Anônima:

  • d.2.1. Ata da Assembleia na qual os representantes legais foram eleitos; e

  • d.2.2.1. Estatuto Social e Certidão simplificada da Junta Comercial, atualizada; ou

  • d.2.2.2. Certidão de inteiro teor do Estatuto Social expedida pela Junta Comercial, atualizada.

  • d.3.1. Registro de Empresário ou Registro de Sociedade Simples (Certidão de inteiro teor expedida pelo Registro Público de Empresas Mercantis ou de Pessoas Jurídicas).

  • d.4.1. Ata da assembleia da eleição do síndico;

  • d.4.2. Registro de constituição do condomínio averbada em cartório de imóveis (Certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis).

  • d.5.1. Cópia da norma estadual que criou o município ou indicação da norma federal que criou o estado; (dispensável em caso de notoriedade)

  • d.5.2. Comprovação da titularidade no cargo para o prefeito/governador ou para o substituto; se acaso delegada a administração de recursos públicos a secretário da administração, ou a cargo similar, deverá ser comprovada essa delegação.

  • d.6.1. Certidão de inteiro teor do Estatuto Social e de suas alterações, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; ou de outro ato jurídico que o Estatuto indicar – com a informação da autorização legislativa para a instituição da sociedade (natureza, número e data do ato, e nome, data e folha do jornal em que foi publicado), e a indicação do órgão representante da sociedade e da pessoa física titular do órgão; ou

  • d.6.2. Estatuto Social e suas alterações e Certidão específica expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; ou de outro ato jurídico que o Estatuto indicar – com a informação da autorização legislativa para a instituição da sociedade (natureza, número e data do ato, e nome, data e folha do jornal em que foi publicado), e a indicação do órgão representante da sociedade e da pessoa física titular do órgão;

  • d.6.3. Caso os administradores da sociedade sejam nomeados por instrumento de natureza administrativa, esses documentos devem ser trazidos a cotejo, juntamente com outros que comprovem a condição de representante da sociedade.

  • d.7.1. Certidão de inteiro teor do Estatuto da fundação ou da associação e suas alterações, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

  • d.7.2. Estatuto da fundação ou da associação e suas alterações e Certidão específica com a informação de quem é o representante da sociedade, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • d.3.) Empresário ou Sociedade Simples:

  • d.4.) Condomínio:

  • d.5.) Estados, Municípios e Autarquias:

  • d.6.) Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista:

  • d.7.) Associações e Fundações:


Caso a solicitação seja feita por meio de procuração (públicas ou particulares), é necessário que sejam cumpridas as seguintes exigências:


a) procuração pública: deve conceder expressamente poderes especiais para obter informações acobertadas pelo dever de sigilo ou a informação específica. Pode-se dispensar a apresentação dos demais documentos do mandante, se citados na procuração pública.


b) procuração particular: deve conter firma (assinatura) reconhecida e conceder expressamente poderes especiais para obter informações acobertadas pelo dever de sigilo ou a informação específica. Os demais documentos do mandante precisam ser apresentados.


Em ambos os casos, deve ser apresentado documento de identificação do procurador, original ou cópia autenticada.


 


FONTE: Banco Central do Brasil