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Indenização negada

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O vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei nº 7.418/85, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice versa, via sistema de transporte público coletivo. O patrão participa com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% do salário-base.


 


Em recente decisão da 7ª Turma do TRT de Minas Gerais, ao julgar um recurso envolvendo esse tema, o juiz convocado negou o pagamento da indenização substitutiva pelo não recebimento do vale transporte analisando os fatos apresentados pelo réu. No caso, o empregado insistia no direito à indenização substitutiva correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o magistrado não deu razão ao trabalhador.  


 


De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade dos locais. Essa versão foi presumida verdadeira, uma vez que o trabalhador não compareceu à audiência de instrução. Ao caso, foi aplicada a chamada “confissão ficta”.


 


De todo modo, o julgador considerou plausível o alegado pela empresa ré, pois, os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estão situadas no mesmo bairro. Por sua vez, mapas juntados aos autos revelaram que a residência do autor fica a 21 minutos de caminhada do local de trabalho, compreendendo ao todo 1,6 km.


 


Conforme ponderou o julgador, o deslocamento via transporte público demandaria, comparativamente, até mais tempo que o deslocamento a pé. Diante de todo o contexto apurado, concluiu não existir margem para pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Segundo o magistrado, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização de transporte público coletivo ou da frustação indevida do benefício.


 


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH