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Grávida dispensada no final do contrato de experiência garante estabilidade provisória

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Uma vendedora gestante dispensada do trabalho ao final do contrato de experiência teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à estabilidade provisória. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a trabalhadora. 


 


Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato de experiência, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.


 


Ao prolatar a sentença, o juiz afirmou que a questão jurídica relativa ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do item III da Súmula 244. 


 


Além disso, o fato de o empregador desconhecer a situação da empregada não retira da trabalhadora o seu direito à estabilidade.


 


Com esses argumentos, o juiz reconheceu o direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea “b”) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o consequente pagamento de todas as verbas devidas.


 


O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com o magistrado, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente seu estado gravídico, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.


 


O magistrado frisou que, neste caso, o dano moral é evidente e atinge diretamente a autoimagem da mulher, “tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho”. A discriminação fere também sua imagem profissional, uma vez que antes elogiada, ela passou a ser considerada “corpo mole”, concluiu o magistrado ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização. 


 


Fonte: TRT/DF –  Processo nº 0001254-56.2014.5.10.020.


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Departamento Jurídico da CDL/BH