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Fornecimento de produto ou serviço não solicitado ou autorizado pelo consumidor

Apoio ao Comércio


Qualquer produto ou serviço só pode ser fornecido ao consumidor desde que seja solicitado previamente por ele.  Caso contrário, trata-se de prática abusiva do fornecedor, conforme preceitua o artigo 39, inciso III, do código de defesa do consumidor.


Nesse sentido, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues, sem a devida solicitação, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de pagamento.


No caso específico da prestação de serviço, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor proíbe, ainda, a execução sem a prévia elaboração de orçamento pelo fornecedor. Tal orçamento deverá conter o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços.


A legislação consumerista estabelece, também, que o valor orçado valerá pelo prazo de dez dias, a contar do seu recebimento pelo consumidor. Entretanto, tal prazo poderá ser alterado livremente pelas partes.


Além do orçamento, para que haja a execução do serviço, é necessária a autorização expressa do consumidor. Logo, o serviço prestado sem a devida anuência é considerado como uma liberalidade do fornecedor e, como tal, não acarretará qualquer ônus ao consumidor.


Havendo autorização parcial, ou seja, apenas em relação a alguns itens do orçamento, a contraprestação do consumidor se restringirá ao conteúdo efetivamente aprovado.


Em resumo, a aprovação do orçamento valerá como um contrato firmado entre as partes, e qualquer alteração dependerá de acordo entre elas.


Existindo práticas anteriores entre fornecedor e consumidor, estas serão observadas para a execução do serviço, não havendo, portanto, necessidade de se estabelecer novo orçamento prévio, tampouco autorização do consumidor.