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Férias coletivas

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São muitos os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja devido às festas de fim de ano, do verão, do inverno, da páscoa ou da atual crise econômica. Esses períodos interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.


Nessas ocasiões de queda as empresas podem lançar mão das férias coletivas como instrumento de gestão para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anuais aos empregados.


A CLT estabelece algumas regras para a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.


A norma celetista dispõe que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.


Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.


Se uma parte do setor ou um grupo específico de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedida de forma individual e não coletiva.


Outro requisito legal para a validação das férias coletivas é o gozo em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.


Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individuais. Portanto, havendo significativa diminuição de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente durante o ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.


A remuneração das férias coletivas será determinada de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, comissões entre outros.


A norma celetista prevê, ainda, que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:


•Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo quando se tratar de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;


•Enviar cópia da comunicação feita ao Ministério do Trabalho ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional;


•Comunicar a todos os empregados envolvidos, afixando avisos nos locais de trabalho.


A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão concedidas de uma única vez ou divididas em dois períodos.


O empregador que não cumprir com as todas as determinações dispostas na legislação para concessão das férias coletivas poderá ser multado, além de sofrer as sanções administrativas legalmente previstas. Correr o risco, ainda, de ter que pagar as férias novamente ao empregado, caso seja reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.


 


Vivianne Santos Brito


Advogada – CDL/BH