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Feriado de 15 de agosto de 2015

Apoio ao Comércio


A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que, conforme dispõe a Convenção Coletiva do Comércio 2015/2016, o comércio lojista de Belo Horizonte poderá funcionar no feriado municipal de 15 de Agosto de 2015, com o uso de mão de obra de empregados.


A referida convenção abrange os comerciários de Belo Horizonte, não se aplicando, portanto, ao comércio atacadista, comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção e ao comércio varejista de automóveis e acessórios, que possuem convenção coletiva específica.


Desta forma, é facultado o trabalho e abertura dos estabelecimentos comerciais no referido feriado, sendo que o empregado que prestar serviço no referido dia terá:


  1. Jornada de 8 (oito) horas para lojas de rua, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação;

  2. No caso de Shopping Center, a convenção coletiva estipula que os empregadores poderão utilizar do labor de seus empregados no horário das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas), contudo recomendamos que seja consultada a administração do Shopping para mais informações;

  3. Caso seja realizada hora extra, deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento);

  4. Gratificação de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de alimentação, que deverá ser paga junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.

  5. O não pagamento da gratificação na data estipulada implicará em multa de 100% (cem por cento) do valor, mais correção monetária pelo INPC, (este último, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias);

  6. 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado.

  7. A folga deverá ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado. A folga não poderá ser concedida em dia feriado, nem coincidir com dias destinados ao repouso semanal remunerado.

  8. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal.

  9. As empresas deverão fornecer aos empregados o vale-transporte para o trabalho no respectivo feriado.

  10. O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário;

  11. Ao empregado que estiver de férias no dia destinado às folgas compensatórias, deverá ser paga indenização correspondente, ou acrescido o número de dias em suas férias;


Em relação aos demais segmentos do comércio de Belo Horizonte, sugerimos que sejam consultados os respectivos Sindicatos sobre a possibilidade de funcionamento no referido feriado.


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Setor Jurídico da CDL/BH