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Feriado de 12 de outubro

Apoio ao Comércio


Este é um feriado nacional, atualmente regulamentado pela Lei Federal nº 6.902 de 1980.


 


De acordo com a Convenção Coletiva do Comércio de Belo Horizonte 2013/2014, ficou permitido o funcionamento do comércio lojista no feriado de 12 de outubro de 2013 (NOSSA SENHORA APARECIDA). 


 


Caso o lojista queira funcionar no referido feriado, os empregados que prestarem serviço terão:


 


a) Jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;


 


b) Jornada de hora extra com o adicional de 100% (cem por cento);


 


c) Gratificação de R$ 37,00 (trinta e sete reais) a título de alimentação, que deverá ser paga junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.


 


d) O não pagamento da gratificação na data estipulada implicará em multa de 100% (cem por cento) do valor, mais correção monetária pelo INPC, (este último, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias); 


 


e) 1 (uma) folga compensatória para o feriado trabalhado;


 


f) A folga deverá ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado. 


 


g) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal. 


 


h) As empresas deverão fornecer ao empregado, vales-transporte para o trabalho no respectivo feriado. 


 


i) O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus à indenização correspondente; 


 


j) Ao empregado que estiver de férias no dia destinado às folgas compensatórias, deverá ser paga indenização correspondente, ou acrescido o número de dias em suas férias;


 


 


Observações importantes:


 


É bom lembrar que o empregador deve respeitar a carga horária semanal de trabalho do empregado, que é de 44 horas, e dessa forma não poderá exigir que o mesmo trabalhe  8 horas no sábado (dia 12).


 


O empregado somente poderá trabalhar 4 horas e até mais 2 horas, que deverão ser remuneradas como “horas extras”, pois esse é o máximo de horas extras que o empregado pode laborar por dia em condições normais.


 


Portanto, para que o empregador possa funcionar pelo período integral de 8 horas, deverá organizar o horário de chegada e saída dos empregados, fazendo com que alguns cheguem mais tarde e possam ficar até o final da jornada;


 


Caso queira funcionar pelo período normal (meio expediente), também deverá conceder ao empregado os direitos previstos na Convenção Coletiva para funcionamento em feriados, como se tivesse trabalhando pelo período integral de 8 horas, já que nesse caso estaria caracterizada a dispensa de cumprimento do horário, dada pelo empregador. 


 


A CDL/BH sugere ao lojista que quiser funcionar no feriado, que associe seu horário de trabalho, com o dos seus vizinhos de comércio, para que não fique sozinho, e atraia a possibilidade de assaltos.   


 


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CALENDÁRIO DA SEMANA – 07 a 13 de outubro 2013.












DIA

Semana

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

07

Segunda-feira

Normal

08

Terça-feira

Normal

09

Quarta-feira

Normal

10

Quinta-Feira

Normal

11

Sexta-feira

Normal

12

Sábado Feriado nacional

 (Possibilidade de abertura do comércio)

13

Domingo

Normal


Reginaldo Moreira de Oliveira

Departamento  Jurídico CDL/BH