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Exames médicos ocupacionais devem ser custeados pelo empregador

Apoio ao Comércio


Todo trabalhador regido pela CLT deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.


Os exames são custeados pelo empregador, cujo objetivo verificar o estado de saúde do funcionário e contribuir com a redução de faltas motivadas por doenças, redução de acidentes, garantir empregos mais adequados à função para um melhor desempenho e por fim evitar implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade. Já para os empregados, tais exames têm a finalidade de garantir a manutenção das condições de saúde adequadas ao desempenho da função e de minimizar as chances de arbitrariedade em casos de doenças ou acidentes de trabalho.


 


As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições, que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.


 









Admissional


Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.


Periódico


Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:


a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:


  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda como resultado de negociação coletiva de trabalho;

  • de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas


b) para os demais trabalhadores:


  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

  • a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.


Retorno ao trabalho


Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.


Mudança de função


Deverá ser realizado, antes da mudança de função ou antes de qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.


Demissional


O exame médico demissional será obrigatoriamente, realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:


 


 Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 02 (duas) vias:


 


  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local onde o trabalho será realizado, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição dos órgãos fiscalizadores;

  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.


 


Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO e deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


Data de publicação: 29/08/2018