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Empregado não é obrigado a custear uniforme de trabalho

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de 1º grau, por unanimidade, e manteve a condenação de uma empresa do ramo esportivo à devolução de valores descontados de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. 


 


Segundo testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.


 


“A imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima”, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que “a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da marca para a utilização como uniforme”.


 


Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus empregados”, ponderou.


 


Além dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na loja – em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá receber diferenças de valores decorrentes de salário “por fora” (equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.


 


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região