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Emissão da comunicação de acidente de trabalho

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A “CAT” é um documento de notificação obrigatória das situações que envolvam acidentes em local de trabalho ou de trânsito de trabalho (casa/trabalho ou trabalho/casa). 


 


A emissão da CAT, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.


 


A Lei 8.213/91 (artigo 22) prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, o que em termos atuais seria de R$1.247,70 a R$4.159,00.


 


Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente do prazo do contrato de trabalho ou de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador.


 


Na omissão da comunicação por parte da empresa podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o citado prazo.


 


O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


 


Entretanto, a Jurisprudência tem entendido  que tal estabilidade não se aplica nos casos de contrato por prazo determinado, devido ao fato de que a estabilidade provisória tem por objeto a continuidade do vínculo empregatício, situação esta que se pressupõe uma relação de emprego por tempo indeterminado. Já em relação aos contratos por prazo determinado não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.


 


Seja no contrato de experiência ou no contrato temporário a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT não vincula o empregador à obrigação de manter o empregado pelo prazo de 12 meses após seu retorno da licença.


 


No entanto, a não estabilidade do empregado não desobriga o empregador de emitir a CAT, podendo este sofrer as penalidades administrativas em caso de omissão por parte do órgão fiscalizador.


 


Acidente do trabalho e a estabilidade Provisória


 


Frequentemente é questionado: Se o empregado que sofreu acidente de trabalho e esteve menos de 15 dias de afastamento teria direito à estabilidade provisória.


 


De acordo com a lei, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.


 


Dessa forma, só haverá estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.


 


Assim, se o afastamento foi menos de 15 dias, não gerará estabilidade provisória, sendo que referidos dias serão remunerados diretamente pela empresa.