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É obrigatória a exibição do prazo de validade de produtos em promoção

Apoio ao Comércio

Está em vigor a Lei Municipal nº 10.869, de 11 de novembro de 2015, que obriga supermercados e estabelecimentos afins a expor de forma destacada, a data de validade dos produtos que estiverem em promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.


 


Informação:


 


A informação da data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas nas dependências do estabelecimento deverá ser feita por meio de um cartaz afixado em local de destaque.


 


Observações:


 


1) Se os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, será divulgado aquele que vencer primeiro, em tamanho proporcional ao anúncio, de fácil verificação pelo consumidor.


 


2) Se a divulgação da promoção for feita oralmente, por meio de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.


 


 


Penalidades:


 


O descumprimento da norma sujeita o infrator às seguintes penalidades:


 










ADVERTÊNCIA

Por escrito da autoridade

MULTAS:

 

1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção

Na primeira reincidência

10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção

Na segunda reincidência

15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e proibição de comercialização do produto e afins por um período não inferior a 1 (um) ano

Na terceira reincidência

20.000 (vinte mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 (seis) meses

Na quarta reincidência




 


Observação:  Ao aplicar a penalidade de advertência, deverá ser esclarecido ao infrator, que em caso de reincidência dentro de período inferior a 1 (um) ano, a contar da primeira ocorrência, estará ele sujeito às penalidades de multa, na citada forma.


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH