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Dispensa sem justa causa de empregado antes da data base

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As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”


 É importante lembrar que tem direito apenas aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Por qualquer outro motivo de desligamento, a indenização não será devida. 


 


Vale ressaltar que o aviso prévio, sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais conforme § 1º do artigo 487 da CLT e o Enunciado TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979." 


 


Assim, no caso do aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse o seu cumprimento.


 


Para facilitar o entendimento, vejamos os exemplos abaixo, considerando sempre a data base do comerciário que é dia 1º de março:


 


1 – Aviso prévio cumprido (considerando aviso prévio de 30 dias): 


 


Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 22/01/2013, assim:


  • Início do cumprimento do aviso: 22/01/2013;

  • Término do aviso prévio: 20/02/2013. 

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01a 28/02. 


Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 


 


2 – Aviso prévio cumprido (considerando aviso prévio de 30 dias): 


Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 31/01/2013, assim:


  • Início do cumprimento do aviso: 31/01/2013;

  • Término do aviso prévio: 01/03/2013.

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02. 


Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base. 


 


O empregado dispensado sem justa causa fará jus a complementação das verbas rescisórias. Isso não quer dizer que o empregador estará isento de pagar a indenização se as verbas rescisórias forem pagas já com o reajuste salarial da categoria.


 


Neste sentido existe a Súmula 314 do TST que assim dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." 


 


3 – Aviso prévio indenizado (considerando aviso prévio de 30 dias): 


Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no do dia 09/01/2013, assim; 


  • O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 09/01/2013); 

  • Projeção do aviso prévio indenizado: 10/01/2013 a 09/02/2013. 

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.


Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.


 


4 – Aviso prévio indenizado (considerando aviso prévio de 30 dias):


Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no dia 03/02/2013, assim:


  • O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 03/02/2013); 

  • Projeção do aviso prévio indenizado: 04/02/2013 a 05/03/2013. 

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.


 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à sua data-base. 


 


Valem para este exemplo todas as considerações feitas no caso 2.


 


Sendo assim, o associado deve ficar atento às datas de dispensa sem justa causa dos seus empregados. A dispensa desmotivada não está proibida, entretanto ocorrendo dentro das datas mencionadas, deverá ser paga a indenização adicional de um salário mensal da categoria.