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Diferença salarial negada

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Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, manteve a decisão de 1º grau, rejeitando o pedido de diferenças salariais feito por um trabalhador que, além de vigia, também exercia a função de balanceiro. De acordo com a decisão, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT.  


 


Assim, se não houver cláusula expressa a esse respeito ou prova de que as funções contratadas foram especificadas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, não há qualquer norma ou regulamento empresarial prevendo carreiras ou funções e, portanto, não se pode falar em acúmulo ou desvio funcional.


 


O empregador pode atribuir ao empregado outras funções além daquela preponderante, o juiz ponderou que a existência de outras pessoas que executem a pesagem de caminhões não impede que o porteiro também desempenhe essa tarefa.


 


Não se pode exigir que a empresa remunere distintamente cada uma das atividades exercidas pelo empregado, ou se chegaria ao absurdo de entender que ele também exercia a função de bombeiro, de guarda de trânsito, etc., já que o empregado tinha que examinar os equipamentos de combate a incêndio quanto à disposição correta para o uso, examinar focos de fumaça, prevenir incêndios e ainda, fiscalizar o fluxo de movimentações de caminhões e demais veículos nos pátios e dependências da empresa.


 


De acordo com o magistrado é irrelevante se o trabalhador só veio a ter ciência do documento que descreve suas atividades após sete meses de sua contratação. Isso porque não há incompatibilidade entre a função de porteiro, vigia e balanceiro.    


 


Desta forma, concluindo não ter havido qualquer alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o julgador negou provimento ao recurso do trabalhador.


 


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH