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Devedores de ICMS, IPVA e ITCD

Apoio ao Comércio

Está em vigor a Lei Estadual de MG nº 22.549 de 30 de junho de 2017, que, dentre outros assuntos, institui o “Plano de Regularização de Créditos Tributários”.


 


A adesão ao programa deverá ser formalizada mediante apresentação de requerimento entre os dias 05 de julho e 31 de agosto de 2017. 


 


De acordo com a referida lei, os devedores de ICMS, IPVA e ITCD poderão se beneficiar das vantagens oferecidas para fins de parcelamento. 


 


REGRAS BÁSICAS DO PARCELAMENTO:


 


1) Em regra, as reduções tratadas nesta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, e as exceções são tratadas em lei específica;


 


2) Admite-se a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial, nos termos da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.


 


3) Os débitos relativos ao ICMS, IPVA e ITCD a suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderão ser pagos à vista ou parceladamente.


 


4) Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo interessado à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016.


 


DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO:


 


a) Desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;


 


b) Renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;


 


c) Desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;


 


d) Pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;


 


Observação: Não está autorizada a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.


 


 


DO PARCELAMENTO DO ICMS:


 


Na hipótese de pagamento, será aplicada a redução de multas e dos juros na seguinte proporção:


 


Forma de pagamento Percentual de redução


À vista 95%


Até 6 parcelas iguais e sucessivas; 90%


Em até 12 parcelas iguais e sucessivas; 80%


Em até 24  parcelas iguais e sucessivas; 70%


Em até 36 parcelas iguais e sucessivas; 60%


Em até 60 parcelas iguais e sucessivas; 50%


Em até 120 parcelas iguais e sucessivas. 40%


 


DO PARCELAMENTO DO  IPVA:


 


OS débitos relativos ao IPVA, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago ou parcelado da seguinte forma:


 


Forma de pagamento Percentual de redução


À vista Sem a incidência de multas e de juros


Até 6 parcelas iguais e sucessivas 50%


 


Observações:


 


O débito será consolidado por código do veículo no sistema – Renavam -, na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.


 


Não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;


 


DO PARCELAMENTO DO  ITCD:


 


O débito relativo ao ITCD, suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de abril de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago ou parcelado da seguinte forma:


Forma de pagamento Percentual de redução


 


À vista em até 90 dias 15% do valor do imposto


50% dos juros sobre o imposto e não incidência:


Das multas


E dos juros sobre as multas


Até 12 parcelas iguais e sucessivas; 100% (sobre multas e juros sobre multas)


Em até 24 parcelas iguais e sucessivas; 50%(sobre multas e juros sobre multas)


 


PARCELAMENTO DE TAXAS:


 


O débito relativo às taxas abaixo citadas, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros:


 


TAXAS:


 


Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;


 


Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;


 


Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);


 


Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM -, instituída pela Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011;


Taxa de Fiscalização Judiciária, a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.


PROGRAMA DE INDENTIVO À ADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA


 


ICMS:


 


O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, terá direito ao desconto sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria, conforme condições previstas em regulamento.


 


Será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos em regulamento.


 


Os descontos serão os seguintes:


 


Período aquisitivo Desconto Limite de valor


1 1% 3.000 UFEMGS por mês


3 ou mais 2% 6.000 UFEMGS por mês


Essas deduções serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.


Condições para se ter o benefício:


Não possuir litígio judicial tributário com o Estado;


Estar em situação que permita a emissão de certidão negativa de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, observadas as exceções legais.


 


IPVA:


 


O proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os débitos a ele vinculados, quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais relativos ao imposto, terá direito ao desconto conforme disposto em regulamento.


 


Será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, por código do veículo no Renavam, durante o período aquisitivo. 


 


Qualquer atraso no seu pagamento descaracterizará a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos em regulamento.


O desconto será de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto, caso comprovada a situação de total adimplência durante o período aquisitivo, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior àquele, em relação a cada veículo automotor.


 


O desconto fica condicionado ao licenciamento tempestivo do veículo automotor, relativo ao período aquisitivo.


O desconto é cumulativo com o desconto para pagamento em cota única do IPVA.


 


PERDÃO DE DÉBITOS:


 


Será concedido o perdão de débitos para casos específicos, obedecendo-se aos seguintes requisitos: 


Efeitos do perdão:


 


a) Não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;


b) Alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;


Condições para o perdão:


a) Desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;


b) Renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;


c) Desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;


d) Renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.


 


Perdão de débitos com o ICMS:


 


Ficam perdoados os débitos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até 1º de julho de 2017.


Perdão de débitos com o IPVA (veículo ciclomotor):


 


Fica perdoado o débito relativo ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, incidente sobre a propriedade de veículo ciclomotor sujeito a registro e licenciamento, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive suas multas e juros.


Considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda 50cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima original de fábrica não exceda 50km/h (cinquenta quilômetros por hora).


 


Perdão de débitos com o IPVA (veículo para locação):


 


Fica perdoado o débito relativo ao IPVA, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, para os contribuintes que tem o direito à redução da alíquota para 1% (um por cento), incidente sobre a propriedade de veículo automotor destinado à locação, inclusive suas multas e juros, desde que a pessoa jurídica proprietária do veículo, com atividade não exclusiva de locação, preencha os requisitos legais.


 


Perdão de débitos com o ITCD:


 


Fica perdoado, até 1º de julho de 2017, o débito, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive suas multas e juros, relativo ao ITCD incidente sobre:


 


a) A transmissão causa mortis de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento;


b) A transmissão por doação de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.


 


O perdão se aplica:


 


a) Aplica-se somente na hipótese de o valor do bem ou direito subsequentemente doado ao Estado ser igual ou superior ao valor do crédito tributário remitido;


 


b) Não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.


Perdão de débito da taxa florestal:


Fica perdoado o débito relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo valor consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017.


O perdão não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH