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Desoneração da folha de pagamentos continua obrigatória

Apoio ao Comércio

A Medida Provisória nº 669 de 26 de fevereiro de 2015 tratou de vários assuntos, dentre eles, tornava facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como alterava as alíquotas de recolhimento.


 


Com as alterações trazidas, a empresa que optasse pelo programa da desoneração da folha de pagamentos, passaria a substituir a contribuição previdenciária patronal pela alíquota de 4,5% (empresas enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/11) ou 2,5% (empresas enquadradas no artigo 8º da Lei nº 12.546/11) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Atualmente, tais alíquotas são de, respectivamente, 2% e 1%.


 


Esta opção de tributação deveria ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e seria irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção seria manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a junho.


 


Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deveria ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tivesse receita bruta apurada para a obra, e seria irretratável até o seu encerramento.


 


Algumas obras permaneceriam com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2º da MP nº 669/2015. E as alterações trazidas sobre a desoneração da folha de pagamento, passariam a vigorar a partir de 01.06.2015.


 


Entretanto, por meio do Ato Declaratório, o Congresso Nacional declarou a perda da eficácia da referida Medida Provisória nº 669/2015.  Dessa forma, a alteração das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de que trata a Lei nº 12.546/2011 perdeu a validade. Além disso, o regime que trata da desoneração da folha continua sendo obrigatório. 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH