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Desoneração da folha de pagamento do comércio varejista

Apoio ao Comércio

Dando prosseguimento ao “Plano Brasil – Maior”, que teve início com a Lei 12.546 de 2011, o processo de “DESONERAÇAO DA FOLHA DE PAGAMENTOS” contemplou vários setores da economia, definidos no artigo 7º e 8º da Lei 12.546/11, tais como: Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital, mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras.


 


Em 28 de dezembro de 2012 foi publicada a Medida Provisória nº 601/2012 (portanto, com força de Lei), que além de beneficiar outros setores, também contemplou o comércio varejista, mas teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013.


 


Posteriormente foi publicada a Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, que além de tratar de outras matérias, disciplinou os efeitos da referida Medida Provisória 601/2012.


 


 


EFEITOS DA OPÇÃO PARA QUEM ADERIU NA VIGÊNCIA DA MP 601/2012


 


Tendo em vista que a Medida Provisória 601 perdeu a eficácia, a Lei 12.844/ 2013 (que depois tratou desta matéria também) previu nova data para entrar em vigor a desoneração da folha de pagamentos relativa ao comércio varejista (1º de novembro de 2013).


 


Entretanto, foi dada a oportunidade de empresas optarem desde o mês de junho/2013 e assim, a partir de novembro já estariam neste sistema de recolhimento. 


 


Outra hipótese foi de se fazer o pagamento normal do tributo e a partir de novembro, as empresas ingressarem neste novo sistema de tributação (que não é uma opção).


 


 


COMÉRCIO VAREJISTA    X    COMÉRCIO ATACADISTA


 


Já no que se refere ao tipo de comércio que exerce a atividade varejista e atacadista, deve-se verificar qual atividade é preponderante. Se for a varejista não restam dúvidas de que deve se aderir. Caso seja atacadista, estará automaticamente fora  dessa sistemática da desoneração.


Para se verificar  a preponderância não há qualquer instrução a respeito e o recomendável é que se faça a média de receitas nos últimos 12 meses, assim consideradas as receitas auferidas e as esperadas (financiamentos).


 


 


ENTENDENDO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS 


 


A desoneração da folha de pagamentos


 


É o modo pelo qual o Governo sugere para a redução de encargos previdenciários, substituindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos, pró-labore, serviços autônomos.


 


A desoneração não atinge todas as contribuições sobre a folha.


 


O novo percentual sobre a receita bruta somente engloba aqueles 20% sobre a folha de pagamentos. Portanto, Todas as outras contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o INSS.


 


A alíquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas deverão pagar


 


Para o comércio varejista será aplicável a alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita bruta.


Segundo o Parecer Normativo da Receita Federal do Brasil nº 003 de 21 de novembro de 2012, considera-se receita bruta:


 


A receita decorrente da venda de bens nas operações em conta própria;


A receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.


 


Dessa receita podem ser excluídos os valores relativos:


 


a) Receita bruta de exportações;


b) Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;


c) IPI, quando incluído na receita bruta; e,


d) ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


 


 


EMPRESAS VINCULADAS AO SIMPLES NACIONAL


 


Esta legislação não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, as empresas vinculadas ao SIMPLES NACIONAL deverão continuar recolhendo a contribuição previdenciária de forma normal.


 


DATA DE INÍCIO DA ALTERAÇÃO DO RECOLHIMENTO


 


Os efeitos serão a partir de 1º de abril de 2013 e terminarão em 31 de dezembro de 2014.


 


SETORES DO COMÉRCIO BENEFICIADOS:


 














Lojas de departamentos e magazines

Jornais e revistas

Materiais de construção

Artigos de papelaria

Equipamentos e suprimentos de informática

Discos, Cds, DVDs e fitas

Equipamentos de telefonia e comunicação

Artigos fotográficos e para filmagens

Eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

Brinquedos e artigos recreativos

Móveis

Artigos esportivos

Artigos de vestuário, complementos e acessórios

Produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

Tecidos Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

Artigos de armarinho Calçados

Artigos de cama, mesa e banho

Artigos de viagem

Livros

Produtos saneantes  domissanitários


 


 


IMPACTOS, VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA O COMÉRCIO. 


 


Para o caso da desoneração da folha de pagamentos do comércio varejista, que ocorrerá a partir do mês de abril de 2013, não se pode pensar em vantagens ou desvantagens, pois o processo de substituição é obrigatório e não opcional, devendo vigorar até o final do mês de dezembro de 2014.


 


A questão é matemática, pois o impacto positivo ou negativo poderá ser apurado ao se comparar a diferença encontrada entre a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos e o novo percentual de 1% sobre a receita bruta da empresa, com as respectivas deduções.


 


Sistema parecido é atualmente praticado pelas empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL, mas com uma vantagem maior, pois todos os encargos previdenciários e de “terceiros” (SESC, SENAC, SEBRAE, etc) se encontram incluídos no cálculo do SIMPLES NACIONAL.


 


Em se tratando de metodologia experimental, já que tem data para início e término, os empresários do comércio terão a oportunidade de participar de um processo que realmente seja o passo para a tão almejada reforma tributária, e em sendo vantajoso, deverão lutar para sua manutenção, como forma de incentivo.


 


O discurso do Governo vem no sentido de que o comércio repasse para os preços o ganho que terá com essa alteração, entendendo que o grande beneficiado será o consumidor e que isso estimulará a geração de empregos no setor.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH