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Descontos e parcelamento de tributos em Belo Horizonte

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Está em vigor a Lei Municipal nº 10.876, de 20 de novembro de  2015, que autoriza o Executivo a conceder descontos para pagamento de débitos tributários.


 


Dos descontos:


Os descontos poderão ser dados para os débitos vencidos até 31 de julho de 2015, da seguinte forma:


 


 









Para pagamento integral e à vista de débitos decorrentes de tributos municipais:


Desconto


Parcela atingida pelo desconto


Prazo máximo para pagamento


100%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Até 30 dias contados da regulamentação desta lei;


90%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Até 60 dias contados da regulamentação desta lei;


80%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Até 90 dias contados da regulamentação desta lei;


 


 


 










Para pagamento parcelado de débitos decorrentes de tributos municipais:


Desconto


Parcela atingida pelo desconto


Quantidade de parcelas


60%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Em 2 até 12 parcelas mensais, sucessivas e iguais.


50%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Em 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.


40%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Em 25 até 36 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.


30%


Valor das multas e dos juros moratórios.


De 37 a 84 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.


 


 


 











Para pagamento de créditos decorrentes de preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, inscritos, ou não, em dívida ativa:


Descontos e parcelamento de tributos em belo horizonte


Desconto


Parcela atingida pelo desconto


Pagamento integral e à vista


80%


Valor do crédito


Em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;


Desconto


Parcela atingida pelo desconto


Quantidade de parcelas


60%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Em 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.


50%


Valor das multas e dos juros moratórios.


Em 25 até 36 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.


30%


Valor das multas e dos juros moratórios.


De 37 a 84 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.


 


Do reconhecimento da dívida:


O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos significa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.


Dos honorários:


Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do crédito consolidado e também poderão ser parcelados nas mesmas condições do parcelamento requerido.


Prazo para adesão ao parcelamento:


A adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação da lei.


 


Não se aplicam os descontos


 














 


Os descontos previstos nesta lei não se aplicam:


 


1)    Débitos vencidos após 31/12/2014referentes:


 


·         Taxas,


·         ISSQN (de Profissional Autônomo)


·         IPTU


·         ITBI


2)    Débitos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;


3)    Débitos objeto de transação e compensação


4)    Débitos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei n° 9.952, de 5 de julho de 2010, e suas atualizações;


5)    Débitos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;


6)    Débitos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;


7)    Débitos incluídos nos programas "BH Mais Saúde" e "Esporte para Todos";


8)    Débitos objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo;


9)    Cumulativamente com os benefícios previstos no art. 12-A da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.


Saldos de parcelamentos antigos:


Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014, poderão ser incluídos no programa de descontos. Para isso, os valores dos créditos porventura reduzidos  deverão ser restaurados em seus valores originais.


ancelamento do parcelamento:


Ocorrerá o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos débitos reduzidos, relativamente às parcelas não pagas, caso não seja cumprida qualquer exigência prevista nesta lei e em regulamento.


Também será cancelado o parcelamnto se houver o atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período.


Da compensação de créditos:


Para efeito de compensação, o interessado poderá utilizar-se de:


créditos cedidos por terceiros que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.


 


Observações:


 


1)    Excluem-se os créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as condições previstas na Lei n° 7.640, de 09/02/1999.


2)    Os benefícios concedidos com base na lei deste parcelamento não geram direito à compensação ou à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.


 


Utilização de serviços tomados para abatimento no IPTU:


Foi alterada a Lei 9.795/09 (art. 23), que prevê que parcela do valor do ISSQN, relativo aos serviços tomados possa ser utilizado pelos tomadores como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU.


De acordo com as alteraçõs:


  • Somente poderão ser utilizadas para fins de abatimento do IPTU as notas fiscais de serviço eletrônicas (NFS-e). Na redação anterior poderia ser utilizada qualquer nota instituída pelo Município;


  • Anteriormente a lei não distinguia qual tomador de serviços poderia abater no IPTU os serviços tomados. E de acordo com a nova redação, essa utilização somente poderá ser feita pelas pessoas naturais.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL – BELO HORIZONTE