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Demissão de Trabalhador com Doença Grave Gera Reparo Moral

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Utilizando-se do princípio da dignidade da pessoa humana e do artigo 170, incisos II e III, da Constituição da República, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, determinou a reintegração de uma gerente de Banco ao quadro de empregados da empresa, uma vez que ela havia sido demitida por portar doença grave e incurável.


 


O desembargador-relator salientou que a Instituição possuía responsabilidade para assegurar a efetiva aplicação dos princípios da dignidade humana, da solidariedade e dos valores sociais no âmbito laboral. Destarte, a empresa não poderia demiti-la por ser portadora de uma doença específica, já que tal conduta feriria, além dos princípios já citados, o da função social da propriedade.


 


A decisão que condenou a empresa a indenizar moralmente a empregada considerou: ‘‘Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República’’.


 


Na petição a autora contou como ocorreu a demissão. Em 2000 foi admitida para trabalhar no interior, exercendo a mesma função até 2006, quando recebeu promoção para o cargo de gerente-geral. Em maio de 2007 foi transferida para outra cidade e em 2009 novamente. Até que em 21 de junho de 2010 teve o contrato rescindido, no mesmo dia em que o seu Sindicato emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).


 


A empregada cumulou pedidos na reclamatória trabalhista, requerendo a reintegração do seu último posto, o pagamento de danos morais e a nulidade da rescisão do contrato trabalhista. Os pedidos foram feitos sob a alegação de que na época que teve o contrato rescindindo já era evidente que possuía a doença, adquirida, segundo a trabalhadora, pelo excesso de jornada e pelo cumprimento de metas impossíveis de serem realizadas. 


 


Em contrapartida, a Instituição se defendeu argumentando que a rescisão contratual não era nula, pois não era oriunda de doença de trabalho ou acidente. Além do mais, o exame demissional havia constatado de que a empregada estava apta para ter o contrato rescindido, e o CAT teria sido emitido posteriormente a quebra do vínculo entre as partes. Portanto, o ato rescindente era eficaz, válido e legal. 


 


Em suma, o relator pontuou ainda que mesmo não comprovado que o exercício da atividade desempenhada pela empregada fosse o agente causador da doença contraída, ficou comprovado que a empresa não se prontificou a oferecer meios que amenizassem o seu sofrimento, não disponibilizando ao menos tempo plausível para que fosse iniciado o tratamento médico.  O acordão foi proferido no dia 7 de outubro de 2014. 


 


 


Molise Andrade


Ricardo Capanema