Notícias - 5 de novembro de 2019 Decreto regulamenta a prestação de trabalho temporário Apoio ao Comércio Foi publicado no dia 14 de outubro o Decreto 10.060/2019 que regulamenta a prestação de serviços temporários, intermediados por empresas de fornecimento de mão-de-obra temporária. É importante esclarecer que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT. Enquanto o contrato por prazo determinado somente poderá ser utilizado nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; ou de contrato de experiência, o trabalho temporário é aquele que poderá ser contratado em caso de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços. Além disso, o contrato por prazo determinado é assinado diretamente com o empregado, enquanto o trabalho temporário deverá ocorrer sempre por intermédio de empresa especializada neste tipo de serviços. O Decreto formalizou alguns conceitos que ainda criavam dúvidas na legislação vigente e trouxe regras para a constituição da empresa de trabalho temporário. Entre elas podemos destacar a necessidade de registro da empresa e dos trabalhadores temporários no Ministério da Economia. Para a empresa que tomar os serviços temporários foi estabelecido que ela deverá manter sempre ao acesso de eventual fiscalização a cópia do contrato de prestação de serviços temporários, já que os empregados da empresa não terão vínculo direto com a tomadora de serviços. Mesmo que não exista vínculo direto entre o tomador de serviços e o trabalhador temporário, este deverá receber o mesmo tratamento dos empregados do tomador de serviços, com o mesmo patamar salarial e condições de trabalho. Essas condições deverão ser cobradas da empresa prestadora de serviços no curso do trabalho uma vez que a empresa contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente em caso de não cumprimento da legislação trabalhista. Importante ainda deixar claro que os empregados das empresas de trabalho temporário não estão subordinados estruturalmente às empresas tomadoras de serviço. Isso quer dizer que não podem ser advertidos ou punidos pela empresa que contrata o serviço, mas apenas pela empresa de trabalho temporário. DEPARTAMENTO JURÍDICO CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de dezembro de 2021 Funcionamento do comércio no feriado indica aumento nas vendas de Natal em BH O feriado desta quarta-feira, 8, promete ser de grande movimentação nos centros comerciais da capital. Um … Apoio ao Comércio 27 de novembro de 2021 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 23 de novembro de 2021 Veja as dicas para decorar sua loja de forma profissional para a BH Black Friday Uma das datas mais esperadas pelos consumidores em todo o ano é a Black Friday. A … Apoio ao Comércio 22 de novembro de 2021 Passarela do Vitrini Fashion apresentará moda infantojuvenil O Vitrini Fashion reunirá o setor de moda infantojuvenil em torno de ações e desfiles, que …