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Decisão: empregado que infringiu norma interna da empresa não consegue reverter justa causa

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Sexta Turma, rejeitou o recurso de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular para seu posto de trabalho. O empregado tinha ciência de que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.


O próprio operador confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto de trabalho com o aparelho celular. A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer a sua autenticação de usuário, porém como a supervisora não apresentou nenhum motivo, desobedeceu à ordem.


Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não poderia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego".


Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o empregado sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos da empresa prestadora de serviços, seu real empregador".  O TRT, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar do vínculo de emprego diretamente com a empresa ter sido reconhecido em outra ação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.


Ao analisar o recurso pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão para o TST, o relator salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da CLT", afirmou. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do empregado.