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Cuidados a serem tomados pelos comerciantes e prestadores de serviços em caso de vendas com cheques

Apoio ao Comércio


 


É constante a preocupação dos comerciantes e prestadores de serviços quanto ao recebimento de cheques. Isto porque, muitos se deparam com consumidores que agem no mercado com o intuito de aplicar golpes, causando-lhes inúmeros prejuízos.


 


Para amenizar, e muitas vezes diminuir significativamente a realidade incômoda do recebimento de cheques devolvidos no comércio, é sempre importante adotar alguns procedimentos quando do recebimento deste meio de pagamento, até porque cobrar cheques de pequeno valor muitas vezes não compensa, quando comparado aos custos da cobrança.


 


O primeiro passo que o lojista deve adotar ao aceitar um cheque como forma de pagamento é consultar uma das centrais de proteção ao crédito, como o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, que contém informações do Banco Central sobre emitentes de cheques.


 


Além disso, o comerciante ou prestador de serviços deve:


 


conferir e certificar-se de que o cheque foi preenchido corretamente (sem rasuras ou erros de dados) no momento da venda, inclusive a assinatura;


solicitar a apresentação do cartão do banco e do documento original que contenha a identidade e CPF do emitente, para que a titularidade do cheque seja confirmada. Neste momento, é importante conferir os números do RG e do CPF e a foto do documento.


verificar se a assinatura do cheque corresponde ao documento exibido pelo consumidor, e, se possível, ter uma cópia deste documento, caso o cheque seja devolvido por furto, roubo, divergência ou falta de assinatura;


exigir que o emitente escreva no verso do cheque seu endereço e número de telefone, preferencialmente fixo, confirmando se os dados realmente pertencem àquele consumidor;


verificar se o código de barras que consta na parte inferior do cheque, que identifica os números do banco, do cheque e da conta, correspondem aos números que constam na parte superior do cheque;


é recomendável, para maior segurança do credor, receber cheques apenas da mesma praça de pagamento de seu estabelecimento, para facilitar a cobrança futura;


não é aconselhável a aceitação de cheque de terceiro, sendo que, em caso de necessidade, o comerciante deve exigir que o devedor avalize o título, com a indicação do avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.  


  


Contudo, o varejista pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor.


 


A Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente.


 


Para tanto, o comerciante deve ficar atento às regras da publicidade previstas no código de defesa do consumidor, ou seja: “artigo 5º – São direitos básicos do consumidor (…) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


 


Assim sendo, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, conforme dispõe a Lei Estadual 14.126/2001, evitando assim, problemas para o consumidor, além de resguardar o empresário de qualquer discussão futura sobre o tema.


 


Ademais, o lojista não poderá exigir do consumidor tempo mínimo de abertura de conta corrente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 14.126/2001.


 


Em caso de devolução do cheque, o credor poderá efetuar o registro do débito no banco de dados do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, com algumas exceções de motivos de devolução, e, ainda, poderá promover a execução do título judicialmente (no próprio Juizado Especial Cível, dependendo do valor da causa), sendo que o executado poderá ser: o emitente e/ou seu avalista; os endossantes e seus avalistas, nas condições da Lei 7357/85.


 


A Ação de Execução pode ser ajuizada em até 06 (seis) meses, a contar do fim do prazo de apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão, para cheques da mesma praça de pagamento e de 60 (sessenta) dias para cheques de outra praça de pagamento.


 


No entanto, perdido esse prazo, mesmo assim o credor ainda poderá cobrar o cheque, por meio de uma ação monitória – que é uma ação de cobrança fundada em prova escrita da existência da dívida. O prazo para propor a ação monitória é de 2 (dois) anos, cotados da apresentação do cheque para pagamento.


 


Segue abaixo exemplo de cheque, com a exemplificação do código de barras identificado na parte inferior do título, identificando os números do banco, do cheque e da conta, que constam na parte superior, conforme indicado. O código de barras apresenta maiores dificuldades para falsificação do cheque.


 


Assesssoria Jurídica