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Convenção coletiva do Comércio 2018/2019

Apoio ao Comércio


A CDL/BH informa, aos seus associados, que foi celebrada a convenção coletiva entre o sindicato da categoria dos empregados e dos empregadores do comércio de Belo Horizonte.


Além dos reajustes salariais, novidades surgiram em relação às convenções anteriores:


  1. Terá vigência de 1º de março de 2018 a 04 de março de 2019


  1. A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%, e não mais os 100%. No caso de compensação, poderá ser feita mediante folgas compensatórias ou redução de jornada de trabalho


  2. O dia do comerciário volta a ser comemorado na Segunda-feira de Carnaval (04.03.2019), atribuindo-se a esse dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital;

  3. O funcionamento do comércio nos feriados não será mais gratificado, prevalecendo apenas a compensação do dia com folga.

  4. Os comerciários comissionistas não poderão realizar atividades de carga e descarga de caminhões;

  5. A marcação de ponto até 15 minutos antes do início do intervalo para descanso e até 15 minutos após o término não será considerado como tempo de serviço ou à disposição do empregador, e por isso, não será computado para fins de apuração de horas extras;

  6. Fim da antecipação salarial de 40% (quarenta por cento). Diferentemente de outros anos, nesta convenção coletiva não consta regra para adiantamento de 40% dos salários aos empregados.


 


Este é o resumo da convenção coletiva:


A nova Convenção Coletiva do Comércio de Belo Horizonte, para o período de 1º de março de 2018 a 04 de março de 2019, foi celebrada entre as Entidades Sindicais e tem as seguintes condições:


Salário de ingresso:






a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador e vigia e demais empregados.


R$1.072,75


b) vendedores/balconistas


R$1.111,77


 


Reajuste Salarial –  Até março de 2018, índice cheio de 2,81%.


Garantia Mínima Mensal





Vendedor comissionista puro e vendedor comissionista misto


R$1.127,01


 


Prêmios






Comissionista Puro: comissões + repousos semanais superior ao valor da garantia mínima


R$157,40


Comissionista Misto: comissões + repousos semanais superior ao valor da garantia mínima


R$78,70


 


Quebra de caixa





Função exclusiva de caixa


R$123,00


 


Hora extra-  A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%


  • Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á como base as comissões auferidas no mês.

  • Para fins de apuração do 13º salário e férias, será apurada a média dos 12(doze) meses.

  • Horas extras poderão ser compensadas no prazo de 150 dias após o mês da prestação da hora, com redução de jornada ou folgas compensatórias.


Dia do Comerciário será comemorado na Segunda-feira de Carnaval (04.03.2019), atribuindo-se a tal dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital.


Feriados:











Dia/ Mês


Semana


Evento


15/08/2018


Quarta-Feira


Assunção de Nossa Senhora


07/09/2018


Sexta-feira


Independência do Brasil


12/10/2018


Sexta-feira


Nossa Senhora Aparecida


02/11/2018


Sexta-feira


Finados


15/11/2018


Quinta-feira


Proclamação da República


08/12/2018


Sábado


Assunção de Nossa Senhora


 


  • É facultado o trabalho e abertura dos estabelecimentos comerciais, com a jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo.

  • A compensação dar-se-á por meio de folga, sem gratificação, a ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado.

  • Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal.

  • As empresas deverão fornecer ao empregado, vales-transporte para o trabalho no respectivo feriado.

  • O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus a indenização correspondente a 1/30 do seu salário;


Diferenças Salariais – Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva deverão ser pagas da seguinte forma:


  • Diferenças salariais relativas aos meses de março e abril de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário de junho 2018;

  • Diferenças salariais relativas aos meses de junho e julho de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário de agosto 2018


Abrangência da Convenção


A convenção abrange a categoria profissional dos empregados do comércio vinculada ao SINDILOJAS e não se aplica ao:


  • Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho;

  • Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;

  • Comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e materiais de construção;

  • Comércio varejista de automóveis e acessórios.


Carga e descarga de caminhões


Os comerciários comissionistas não poderão realizar atividades de carga e descarga de caminhões.


 


Marcação de ponto


A marcação de ponto até 15 minutos antes do início do intervalo para descanso e até 15  minutos após o término não será considerado como tempo de serviço ou à disposição do empregador, e por isso, não será computado para fins de apuração de horas extras.


Acompanhamento de filho ao médico


Será abonada uma falta por semestre, para que o empregado acompanhe seu filho de até 14 anos a exames médicos, desde que o atestado seja apresentado ao empregador no máximo em 48 horas após o exame.


Morte de sogra(o)


O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, por um dia, em virtude do falecimento de sogra ou sogro.


Dia do comerciário


Será comemorado na segunda-feira de carnaval (04 de março de 2019).


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH