Convenção Coletiva do Comércio 2016/ 17

CONVENÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO 2016/2017
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que foi firmada entre os sindicatos que representam as categorias de lojistas e comerciários de Belo Horizonte, a nova Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Belo Horizonte para o período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
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Aplicação da Convenção Coletiva:
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Observação importante:
Para os trabalhadores das categorias não abrangidas, deverão se informar junto aos respectivos sindicatos.
DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS:
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Salário de ingresso:
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Reajuste Salarial -> Para empregados admitidos até março de 2015, índice cheio de 11,08%.
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Garantia Mínima Mensal
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Salários superiores a R$6.000,00
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Prêmios
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Quebra de caixa
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Dia do Comerciário será comemorado no dia 30 de outubro de 2016 (domingo). E de acordo com interesse das partes, esta data poderá ser transferida para outra data, com efeito de feriado integral para o segmento do comércio.
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Taxa Assistencial dos empregados -> As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, 6% (seis por cento) do valor dos salários dos meses de maio e setembro de 2015, respeitado o limite máximo de R$102,00 (cento e dois reais), a título de taxa assistencial.
Ao empregado que não concordar com os descontos, ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente a Entidade Sindical ou mediante correspondência individualizada por trabalhador, com aviso de recebimento (AR), enviada pelos Correios à entidade profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da Convenção Coletiva de 2016, ou seja, até 26.03.16 (sábado).
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Feriados cujo trabalho foi autorizado:
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É facultado o trabalho e abertura dos estabelecimentos comerciais, sendo que o empregado que prestar serviço nos referidos dias terá:
· Jornada de 8 (oito) horas para lojas de rua, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;
· Jornada de hora extra com o adicional de 100% (cem por cento);
· Gratificação de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de alimentação, que deverá ser paga junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
· O não pagamento da gratificação na data estipulada implicará em multa de 100% (cem por cento) do valor, mais correção monetária pelo INPC, (este último, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias);
· 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado.
· A folga deverá ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado. A folga não poderá ser concedida em dia feriado, nem coincidir com dias destinados ao repouso semanal remunerado.
· Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal.
· As empresas deverão fornecer ao empregado vales-transporte para o trabalho no respectivo feriado.
· O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário;
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Horário e condições de funcionamento de shopping nos feriados:
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Feriado 8 DE DEZEMBRO DE 2016 (IMACULADA CONCEIÇÃO)-
Fica autorizado o trabalho neste feriado, cuja folga será na Segunda-feira de Carnaval (27.02.2017), atribuindo-se a tal dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital.
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