Notícias - 24 de outubro de 2012 Contratações de fim de ano Apoio ao Comércio Como sempre acontecem, as datas comemorativas de final de ano intensificam o comércio, tornando necessárias novas contratações de empregados para suprir o aumento da demanda. Muito se discute sobre qual o tipo de contratação deve ser adotado pelo lojista, diante das possibilidades apresentadas na lei, e temos os seguintes: Contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) Por este tipo de contratação havia reduções das contribuições sociais e FGTS, benefícios tais, que permaneceram por algum tempo e segundo a lei 9.601/98, era necessário que houvesse a participação dos sindicatos, mediante convenções ou acordos coletivos, o que inviabilizava a contratação, especialmente quando se tem como objetivo a celeridade na contratação. Contrato de Experiência Caso o lojista queira contratar um empregado, com a intenção de mantê-lo em seu quadro funcional, poderá optar pelo contrato de experiência, que tem o prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias), mas que pode ser feito por prazo menor e ter uma única prorrogação, de modo que o prazo do contrato inicial, somado à prorrogação não ultrapasse os 90 (noventa) dias. Passado este prazo, o empregado passa a ser contratado por prazo indeterminado. Contrato Temporário Caso o lojista pretenda contatar o empregado com o objetivo único de suprir o acúmulo de vendas de final de ano, deverá fazê-lo por meio do contrato temporário, ou seja, solicitando a mão-de-obra de trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário, que terá as seguintes características: a) empregado não terá vínculo direto com o lojista e caso não se adeqüe ao ritmo da empresa, basta o lojista solicitar a substituição pela empresa prestadora de serviços; b) A contratação não poderá exceder o prazo de (3 meses), e não poderá ser prorrogada, conforme previa a legislação, pois houve alteração em julho/2007, retirando tal possibilidade; c) Se a empresa de trabalho temporário não cumprir as obrigações salariais e sociais, relativamente ao empregado cedido, poderá o lojista responder por estas obrigações – daí a necessidade de se acompanhar o cumprimento de tais obrigações; d) Não se admite que após o contrato temporário, seja o empregado contratado a título de experiência, por se caracterizar fraude trabalhista; O entendimento tem sido de que se for utilizado o contrato de experiência, mas sem a intenção de manter o empregado nos quadros da empresa, em vez de contratá-lo por via da empresa de contrato temporário, isto significa uma fraude, em prejuízo do empregado. Afinal, o empregado tem frustrada sua intenção de ser contratado por prazo indeterminado, assim que passasse pelo prazo da “experiência”. Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de dezembro de 2021 Funcionamento do comércio no feriado indica aumento nas vendas de Natal em BH O feriado desta quarta-feira, 8, promete ser de grande movimentação nos centros comerciais da capital. Um … Apoio ao Comércio 27 de novembro de 2021 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 23 de novembro de 2021 Veja as dicas para decorar sua loja de forma profissional para a BH Black Friday Uma das datas mais esperadas pelos consumidores em todo o ano é a Black Friday. A … Apoio ao Comércio 22 de novembro de 2021 Passarela do Vitrini Fashion apresentará moda infantojuvenil O Vitrini Fashion reunirá o setor de moda infantojuvenil em torno de ações e desfiles, que …