Notícias - 1 de abril de 2015 Consumidores são indenizados por abordagem abusiva Apoio ao Comércio Em recente decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado de Ipatinga/MG a indenizar mãe e filho, em razão do dano moral que ambos sofreram ao serem abordados por funcionários que os constrangeram em razão da suspeita de furto de produtos do estabelecimento. Segundo a versão dos consumidores, ao saírem do supermercado, diante de diversas pessoas, foram humilhados por funcionários que lhes acusaram de terem levado produtos sem pagar. O estabelecimento, por sua vez, se defendeu dizendo que o fiscal somente pediu aos consumidores que comprovassem o pagamento das mercadorias, uma vez que passaram os produtos pelo caixa operado por um parente. Em primeira instância, o dano à honra dos consumidores foi reconhecido, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil para cada um deles. Em sede de recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ambas as partes solicitaram a reforma da decisão. Os autores pretenderam o aumento da indenização, enquanto o estabelecimento comercial pediu a reconsideração quanto ao dano moral reconhecido. A sentença, entretanto, foi confirmada em todos os seus termos. Conforme consignou o desembargador relator, “havendo alguma suspeita em relação aos autores, estes deveriam ter sido abordados em particular, e não em situação vexatória, na frente de terceiros. O depoimento das testemunhas comprova que a abordagem dos fiscais de perdas foi realizada do lado de fora do estabelecimento, em logradouro de grande movimento, e que os autores ficaram abalados (…) E o fato é que não houve qualquer comprovação de que houve irregularidade na venda (…)”. Em seguida, ponderou que “o quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor”, restando por mantê-lo em R$3 mil para cada autor, na medida em que o valor não se mostrou excessivo, tampouco irrisório. Logo, verifica-se a aplicação do artigo 14 do código de defesa do consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)”. Em resumo, o fornecedor é o responsável por reparar o dano, seja moral ou material, causado ao consumidor em razão da prestação do serviço oferecido, devendo, portanto, estar atento a todo e qualquer tratamento dispensado por seus funcionários ao público consumidor. Nesse sentido, vale, ainda, lembrar a norma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo a qual o empregador é o responsável pela reparação civil, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Amaralina Queiroz Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de dezembro de 2021 Funcionamento do comércio no feriado indica aumento nas vendas de Natal em BH O feriado desta quarta-feira, 8, promete ser de grande movimentação nos centros comerciais da capital. Um … Apoio ao Comércio 27 de novembro de 2021 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 23 de novembro de 2021 Veja as dicas para decorar sua loja de forma profissional para a BH Black Friday Uma das datas mais esperadas pelos consumidores em todo o ano é a Black Friday. A … Apoio ao Comércio 22 de novembro de 2021 Passarela do Vitrini Fashion apresentará moda infantojuvenil O Vitrini Fashion reunirá o setor de moda infantojuvenil em torno de ações e desfiles, que …