Conheça a convenção coletiva do comércio 2020/2021

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que foi firmada entre os sindicatos que representam as categorias dos lojistas e dos comerciários de Belo Horizonte, a nova Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Belo Horizonte para o período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
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Aplicação da Convenção Coletiva: A convenção aplica-se à categoria profissional dos empregados do comércio lojista no Município de Belo Horizonte.
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Categorias não abrangidas:
– Comércio atacadista;
– Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;
– Comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho;
– Comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção;
– Comércio varejista de automóveis e acessórios
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Reajuste Salarial
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– Salários superiores a R$6.000,00 em 1º de março de 2020: O reajuste dos salários será objeto de livre negociação entre a empresa e o seu empregado.
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Salário de ingresso:
a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador, vigia e demais empregados: R$ 1.170,40;
b) vendedores/balconistas: R$ 1.212,20
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Garantia Mínima Mensal:
Vendedor comissionista puro e vendedor comissionista misto: R$ 1.227,87
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Prêmios:
a) Comissionista Puro: comissões + repousos semanais, superior ao valor da garantia mínima: R$ 170,96;
b) Comissionista Misto: comissões + repousos semanais, superior à metade do valor da garantia mínima: R$ 85,48.
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Quebra de caixa: Função exclusiva de caixa R$ 133,60
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Hora Extra: A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%.
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Dia do Comerciário: O dia do comerciário, 30/10/2020, será comemorado na segunda-feira de Carnaval (15/02/2021).
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Diferenças salariais: Diferenças salariais relativas a março de 2020 deverão ser pagas juntamente com o salário de abril de 2020.
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Feriados:
– A Convenção estipula como exigência para o funcionamento nos feriados que a empresa celebre Termo Específico com o Sindicato, contudo, o departamento Jurídico da CDL/BH entende que a exigência de tal condição fere o ordenamento jurídico vigente, pois o artigo 8º da CF, bem como os artigos 513, alínea "a" e 611, ambos da CLT, estipulam que a representatividade dos sindicatos se estende a toda a categoria profissional ou econômica, não podendo haver restrição de aplicação das normas apenas às empresas que preencherem determinados requisitos impostos pelo sindicato.
– Entendemos que o empregador poderá exigir a mão de obra de seus empregados em todos os feriados, conforme autorizado pelo art. 1º, da Portaria nº 604/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo inciso II, art. 3º, da Lei nº 13.874/2019.
– No prazo de até 60 dias, após o respectivo mês do feriado trabalhado, o empregador deverá conceder folga compensatória ao empregado que trabalhar nos feriados.
Departamento Jurídico – CDL/BH