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Confira as normas para colocação de preços nas mercadorias

Apoio ao Comércio

Dos preços  dos produtos


 


Os preços de produtos e serviços deverão ser informados de forma que:


 


a) o consumidor não seja induzido a erro; 


b) seja entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; 


c) seja exato, definido e que esteja de alguma forma ligado ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; 


d) seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e 


e) seja visível ao consumidor, não possa ser apagado;


 


Montagem, rearranjo  ou limpeza de vitrines ou mercadorias 


expostas ao consumidor


 


 


A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. 


 


 


Da exposição em vitrines


 


 


Se o lojista se utilizar de vitrines os preços de bens e serviços para o consumidor, deverão ser afixados etiquetas ou em outro instrumento (placa, cartão, adesivo, etc) que esteja unido ao produto e com a face voltada para a visualização do consumidor.


O preço deve ser colocado de forma que não seja necessário que o consumidor precise pedir informações sobre o mesmo, ou que o lojista tenha que explicar alguma coisa. 


 


Das vendas a prazo


 


Se a venda for a prazo, financiada ou parcelada, deverão ser discriminados: 


 


a) o valor total a ser pago com financiamento; 


b) o número, periodicidade e valor das prestações; 


c) os juros; e 


d) os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. 


 


 


Das formas de afixação de preços


 


 


Os preços poderão ser afixados das seguintes formas:


 


 


a) diretamente ou impressa na própria embalagem do produto, e este deverá estar voltado para a visualização do consumidor; 


b) Por código referencial (sinais, símbolos, que identificam o produto), que deverá conter:


? a relação dos códigos e seus respectivos preços,  visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e 


? o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.


 


a) de código de barras, observando-se os seguintes requisitos: 


 


? as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; 


? a informação sobre as características do item deve ter o nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem;  e 


? as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. 


 


IMPORTANTE: 


 


Somente poderá ser feita a relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores, quando for impossível colocar o preço diretamente na mercadoria, ou utilizar o código de barras.


 


 


 


DOS EQUIPAMENTOS DE LEITURA ÓTICA


 


 


O uso do equipamento de leitura ótica não é obrigatório, mas para aqueles estabelecimentos que o utilizam, deverão disponibilizar  um destes equipamentos para cada 15 (quinze) metros de distância do produto pretendido.


Este tipo de equipamento deverá ser utilizado e em perfeito estado de funcionamento, quando o lojista adotar o sistema de leitura de código de barras.


Deverão ser afixados cartazes suspensos, indicando a localização dos equipamentos leitores.


 


 


DOS BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES


 


 


A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. 


 


CONDUTAS CONSIDERADAS COMO INFRAÇÕES 


AO DIREITO DO CONSUMIDOR


 


 


O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e serão consideradas como infrações ao direito básico do consumidor, as seguintes condutas:


 


a) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; 


b) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; 


c) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; 


d) informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; 


e) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; 


f) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; 


g) atribuir preços distintos para o mesmo item; e 


h) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. 


 


 


PENALIDADES 


 


 


Quem descumprir a lei e seu regulamento ficará sujeito às penalidades previstas no código de defesa do consumidor, sendo que uma delas é a multa não inferior a R$200,82 (200 UFIRs) e não superior a R$3.192.300,00 (3.000.000 de UFIRs).


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Jurídico – CDL/BH