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Concessão de férias – a quem cabe escolher a data?

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A questão referente ao gozo de férias é de suma importância ao contrato de trabalho já que visa garantir a saúde do trabalhador, concedendo um período de descanso necessário para que ele possa desfrutar de repouso e recuperar a sua condição ideal física e mental.


Contudo, é importante esclarecermos que apesar de ser um benefício legal criado para o empregado, a concessão das férias deve ser aquela que melhor atende aos interesses do empregador, conforme disposição constante do caput do artigo 136 da CLT.


“Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”


Dessa forma, após o período aquisitivo de 12 meses, que é quando o trabalhador passa a ter direito à férias, o empregador poderá conceder férias ao empregado na data que melhor se adequar aos seus interesses, desde que observado o período concessivo de 12 meses após o período aquisitivo.


Com a Reforma Trabalhista as férias poderão ser usufruídas em até 03(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05(cinco) dias corridos cada um.


 


Fonte: Departamento Jurídico


Data de publicação: 29/08/2018