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Concessão de férias: A quem cabe escolher a data?

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A cada período de 12 (doze) meses trabalhados, é devida a concessão de férias de 30 (trinta) dias ao empregado.


Este período deverá ser concedido dentro dos 12 (doze) meses posteriores ao período em que o empregado passou a ter direito a férias, e será sempre nas datas que melhor atendam ao empregador.


Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.


É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e deverão ser comunicadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


As férias deverão ser pagas com o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor que seria devido ao empregado e deverá ser paga em até 02 (dois) dias de antecedência do seu início.O empregado poderá converter em abono pecuniário, ou seja, poderá vender 1/3 (um terço) dos dias de férias que teria direito.


Caso o empregador deixe de conceder as férias no período correto, estará sujeito a pagar as férias em dobro ao seu empregado.


 


Departamento Jurídico – CDL/BH


Data: 25/03/2019