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Concessão de crédito

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A concessão de crédito é prática comum nas relações comerciais e amplamente utilizada pelos consumidores na aquisição de produtos e serviços, especialmente na aquisição de imóveis e automóveis.


 Nos últimos tempos os Tribunais de todo o país, bem como órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, têm recebido inúmeras reclamações de consumidores que alegam sofrer constrangimento causado pela recusa de concessão de crédito por parte de instituições financeiras e lojistas em geral, pleiteando assim uma compensação por danos morais.


 Importante esclarecer que a concessão de crédito não é uma obrigação do lojista. Este poderá, de acordo com seus critérios e sua vontade, conceder ou não o crédito solicitado pelo consumidor, uma vez que a aludida concessão é uma liberalidade e não obrigação.


 Prática proibida pelo código de defesa do consumidor é a situação em que a negativa de crédito é realizada de maneira vexatória, preconceituosa ou desrespeitosa. Se acaso a conduta do lojista não estiver enquadrada em uma das hipóteses anteriormente citadas, estará isento do dever de indenizar.


 De acordo com as normas vigentes, o dever de indenizar requer três requisitos: a constatação do ato ilícito, a verificação do dano e a ligação entre ambos, ou seja, o nexo de causalidade. 


 Ao reprovar a concessão de crédito o lojista não comete ato ilícito posto que não há norma que o obrigue a adotar o referido procedimento. Por outro lado, a simples recusa por parte do lojista não gera dano a ensejar a reparação por danos morais e, por via de conseqüência, afastado estará o nexo de causalidade. Deste modo, não haverá por parte do lojista o dever de indenizar.