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Comerciante é responsável por acidente ocorrido em seu estabelecimento

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Em recente decisão, a juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou um hipermercado da capital mineira a indenizar uma criança em R$ 10 mil, em razão do dano moral sofrido ao se acidentar no interior do estabelecimento.


Segundo relato do pai da criança, que a representou em juízo, o menino, de 02 anos de idade, corria pelo local acompanhado da mãe, quando foi atingido na cabeça por uma barra de ferro pontiaguda, que estava solta e caiu de uma das prateleiras.


Ainda segundo ele, o gerente do estabelecimento se manteve alheio ao ocorrido, oferecendo apenas que um atendente levasse as compras ao carro da família, ordenando que, antes, fosse efetuado o pagamento dos produtos já registrados.


De acordo com as alegações apresentadas, a falta de cuidado e posterior indiferença por parte do estabelecimento comercial causaram enorme abalo psicológico em toda a família.


O hipermercado, a seu turno, defendeu-se sob o argumento de que o cuidado com a criança era responsabilidade dos pais, alegando não haver provas da existência de barra de metal mal colocada em qualquer das prateleiras.


O boletim de ocorrência apresentado corroborou o acidente na forma narrada pelo representante do autor, assim como o laudo médico formulado atestou o ferimento causado. Ouvida ainda testemunha, que confirmou toda a versão, a juíza sentenciante consignou o defeito no serviço prestado pelo hipermercado, que não cumpriu com sua obrigação de fornecê-lo com a segurança que dele o consumidor pode esperar, ofendendo a integridade física do autor.


No caso em questão, prosperou a regra contida no artigo 14 do código de defesa do consumidor, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


De acordo com a regra, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva pelos danos, morais ou materiais, decorrentes do mero oferecimento de produtos ou serviços que sejam potencialmente capazes de causar acidentes de consumo.


Sendo assim, cabe ao comerciante o cuidado acerca de toda a sua atividade, evitando quaisquer incidentes que possam ocasionar danos ao público consumidor.


Amaralina Queiroz


Advogada – CDL/BH