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Comerciante é indenizado pelo encontro de corpo estranho em produto enlatado

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão recente, condenou determinada empresa alimentícia a indenizar um comerciante em R$ 6 mil, por dano moral, bem como em R$ 60,60 pelo dano material sofrido ao ter encontrado uma lagartixa em decomposição dentro de uma lata de conserva de milho fornecida pela empresa.


 


Na decisão, os desembargadores consignaram que “o autor, muito embora não tenha adquirido os produtos da ré como destinatário final, vale dizer, como consumidor clássico, mas, sim, para incrementar a sua atividade (dono de um "trailer" de venda de lanches), nítido o seu enquadramento como consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC”, segundo o qual todas as pessoas determináveis ou não, expostas a práticas comerciais, se equiparam a consumidores.


 


Atentos, portanto, ao código de defesa do consumidor, os julgadores registraram que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expõe a parte adquirente a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, bem como dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”.


 


Quanto ao dano material, fez jus o autor da ação à devolução da totalidade paga por seis latas de milho, notadamente porque, muito embora a lagartixa tenha sido encontrada quando da abertura da primeira lata, a partir do episódio, perdeu-se a confiança na utilização das demais, amargando, assim, prejuízo financeiro com a compra.


 


De fato, a legislação consumerista assegura ao consumidor o direito a vida, saúde e segurança. Trata-se de direito básico que impõe ao fornecedor o dever de cuidado acerca da qualidade do produto ou serviço que oferece.


 


Sendo assim, o fornecedor é responsável por evitar riscos na utilização e fruição de seus produtos ou serviços, bem como por garantir a adequação destes aos fins a que se destinam, atendendo, portanto, a expectativa do consumidor.


 


A decisão em referência coaduna, pois, com a jurisprudência majoritária dos Tribunais do país, no sentido de que a comprovada inobservância do dever de qualidade, por si só, gera ao consumidor o direito de indenização por dano moral e/ou material.


 


O caso exemplificativo demonstra que todo e qualquer produto ou serviço colocado no mercado não pode expor a vida, segurança e saúde do consumidor a quaisquer riscos ou prejuízos, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua própria natureza, obrigando-se os fornecedores, de qualquer forma, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


 


 


Amaralina Queiroz


Advogada CDL/BH