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Código de Defesa do Consumidor no Estabelecimento

Apoio ao Comércio


Do Código de defesa do consumidor:


Apesar de estar em vigor desde o ano de 2003 a Lei Estadual de MG nº 14.788, de 23.09.2003, muitos lojistas parecem desconhecer a obrigação de que todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços estão obrigados a manter um exemplar do código de defesa do consumidor para consulta em seu estabelecimento.


E para que o lojista fique em dia com essa obrigação, basta acessar na internet um site de busca, por código de defesa do consumidor ou Lei nº 8.078/90 e imprimi-la, deixando em local de fácil acesso do consumidor.


 


Do Cartaz informativo:


Também é obrigatória a afixação de um cartaz  junto ao caixa, em  local visível  e  de  fácil  leitura, com os  seguintes  dizeres:


"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.".


 

Das penalidades:


Em caso de descumprimento da lei os estabelecimentos estarão sujeitos as seguintes penalidades:   

• Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, na primeira infração;

• Multa  de 500 UFEMGs (Unidades  Fiscais  do Estado  de Minas Gerais) se em 15 dias não houver a regularização;

• Multa  cobrada  em  dobro,  em caso de reincidências.

• Considera-se  reincidência o cometimento da mesma infração  a  cada período  de  30 dias após a aplicação da  multa.