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Cobrança de Dívidas

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O código de defesa do consumidor foi criado no intuito de equilibrar as relações de consumo, reconhecendo o consumidor como parte vulnerável desta relação.


Entretanto, ainda que o consumidor seja a parte vulnerável, o CDC também dá garantias aos fornecedores, destacando o direito de efetuar a cobrança de dívidas e registrar os consumidores inadimplentes nos bancos de dados.


Quando ocorre a inadimplência do consumidor junto a Empresa Credora, a empresa poderá efetuar a cobrança da dívida a partir da data do vencimento do débito não quitado. 


Entretanto, ao realizar a cobrança destes débitos, o lojista deverá atentar-se para que em hipótese alguma, exponha o consumidor inadimplente ao ridículo, ou submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, em obediência ao que dispõe o artigo 42 do CDC, in verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, contribuindo com a sua identificação.


O lojista associado poderá registrar seus clientes devedores nos bancos de dados do SPC Brasil, assim que constatada a inadimplência (atraso no pagamento). E este registro ficará ativo no sistema por 05 (cinco) anos, a contar do prazo de vencimento da dívida, ou nos casos em que for referente a cheque, ficará por igual período, qual seja, por 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão do cheque.


Frisa-se que após a quitação da dívida, o lojista deve solicitar a exclusão deste registro, sob pena de ser responsabilizado judicialmente por danos morais.


 


nne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH