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CLT proíbe gestantes de trabalharem em locais insalubres

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As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016 vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde 11/5/2016.




A Lei 13.287/16 alterou o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para garantir que trabalhadoras gestantes e lactantes sejam afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.




O trecho da lei que garantia o pagamento integral do salário incluindo o adicional de insalubridade foi vetado. Desta forma, o empregador não tem que pagar o adicional de insalubridade, uma vez que não estará a empregada exercendo função com esta característica.




Vejamos o que dispõe a lei em vigor:


Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:


"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.


Parágrafo único. (VETADO)."


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Advogada – CDL/BH