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Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

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A comunicação das férias é uma forma de antecipar o fato ao empregado, de forma que este possa programar o período de descanso com sua família, mas o atraso nesta comunicação não é requisito legal que possa gerar a obrigação do pagamento em dobro.


De fato, o que gera a obrigação do pagamento em dobro é a concessão das férias fora do prazo previsto no artigo 134 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme estabelece o art. 137 da CLT:


“Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”


Também será objeto do pagamento em dobro, o pagamento das férias fora do prazo (2 dias antes do início do gozo) estabelecido no artigo 145 da CLT, nos termos do disposto na Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), conforme abaixo:


“SÚMULA Nº 450 DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 – Resolução TST 194, DJ 21.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”


Embora haja a previsão antecipada de 30 dias na comunicação do início do gozo das férias, a legislação trabalhista não prevê que o simples atraso na comunicação seja objeto do pagamento em dobro. Foi com esse entendimento, que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a improcedência do pedido formulado por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.


No processo judicial, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, pois não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos.


Contudo, a legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação pela empregadora de sua concessão com 30(trinta) dias de antecedência.


 


Departamento Jurídico CDL/BH


Data: 29/11/2018